DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa.<br>Sustenta o Ministério Públiconegativa de vigência do art.12 da Lei 10.826/03, ao argumento de quea posse ou porte de munição de uso permitido, por si só, caracteriza o delito, independentemente da apreensão de arma de fogo apta a efetuar disparos e compatível com a munição.<br>Requer o provimento do recurso para condenar o recorrido como incurso no art. 12 da Lei 10.826/03.<br>Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recorrido foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei 10.826/03.<br>Interposto recurso de apelação, foi provido para absolvê-lo, ao entendimento de que "a posse de um cartucho íntegro, mormente sem a presença da arma correspondente, não preenche as condições exigidas para que a conduta possa ser tida como materialmente típica, embora possa figurar formalmente na lei" (fl. 796).<br>O acórdão recorrido corrobora o entendimento desta Corte de que, ainda que formalmente típica, a apreensão de um cartuchonão é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE 9 MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição (em regra, de uso permitido) desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>2. Na hipótese foram apreendidas com o paciente, 9 munições (7 calibre .36 e 2 calibre. 22) e 11g de cocaína (condenação mantida nesse ponto). Embora, ainda tenha sido apontado que o paciente fora condenado em outro processo por homicídio praticado contra um agente que o ajudava no tráfico de drogas, tal fato, estranho à conduta examinada na presente ação penal, não pode, por si só, afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido(AgRg no HC 617.446/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>Assim, uma vez apreendidoapenas um cartucho, desacompanhadode arma de fogo, mostra-se ausente lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), em relação ao crime capitulado no art. 12 da Lei 10.826/03, afastando-se, portanto, a tipicidade material da conduta.<br>Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ - também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional -, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.