DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno de decisão que não conheceu o recurso especial do Município de São Paulo, tendo em vista que a questãodiscutida nos autosconstitui matéria própria de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega o agravante o seguinte: (a) não há um conflito entre lei local e federal, visto que são harmônicas entre si - existe, na verdade, uma divergência de interpretação do teor da Lei Federal nº 7.418/85, a qual vedaria tratamento não isonômico entre os passageiros do mesmo sistema de transporte público; b) a alegada violação a princípios constitucionais, se ocorreu, foi por via reflexa, pois o acórdão considerou por primeiro desrespeitada a isonomia prevista na Lei Federal nº 7.418/85, e, esta lei, uma vez desatendida, na visão consignada no acórdão recorrido, teria acarretado também a violação ao princípio da legalidade; e (c)caso esta Corte mantenha o entendimento de cabimento do recurso extraordinário na espécie, em detrimento do recurso especial, requer-se seja observado o artigo 1.032 do Código de Processo Civil, prestigiando-se assim os princípios da fungibilidade recursal, da primazia da decisão de mérito e da cooperação.<br>É o relatório.<br>Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com razão o agravante, pois, versando o recurso sobre questão constitucional, é de se conceder ao recorrente prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.<br>Nessas circunstâncias, dou PROVIMENTO ao presente agravo interno para tornar sem efeito a decisão de fls. 406-409 e-STJe, para evitar desnecessário tumulto processual,determino a intimação do Município de São Paulopara os fins do art. 1.032 do CPC/2015.<br>Esgotado o prazo, retornem-se os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.