DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA CAROLINE LANDARIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do HC n. 0032371-98.2020.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que arecorrentefoipresa em flagrante, convertida em preventiva,em 15/6/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ECORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 EARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE DETERMINOU ADECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS E DO - GARANTIA DACOMISSI DELICTIPERICULUM LIBERTATISORDEM PÚBLICA QUE SE MOSTRA REQUISITO SUFICIENTE PARAA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADECONCRETA DA PACIENTE E DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOSPOR ELA - PACIENTE FLAGRADA COM CERCA DE 04 KG (QUATRO QUILOGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDACOMO MACONHA, ALÉM DE CERCA DE R$ 10.000,00 (DEZ MILREAIS) EM ESPÉCIE, QUANTIA QUE OFERECEU AOS POLICIAISPARA TENTAR EVITAR A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE DEMONSTRADAS DE FORMAINSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDOPREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUANECESSIDADE - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO-ALEGADOCONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA AUSÊNCIA DEAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ART. 8º, DARECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ - DECISÃO IDÔNEA -PANDEMIA DA COVID-19- AUSENTE O CONSTRANGIMENTOILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA"(fl. 78).<br>No presente recurso, sustentaa ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Assevera não estarem presentes os requisitos autorizadoresprevistos no art. 312 do CPP.<br>Alega que não teria sido realizada audiência de custódia.Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia com a expedição de alvará de soltura ou fixação de medidas cautelares menos gravosas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 133/134) e o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 137/146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Isso porque,verifica-se do documento juntado às fls. 148/149,quefoi revogada a prisão preventiva da recorrente, em 28/10/2020, tendo sido expedidoalvará de soltura em seu favor.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.