DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELLY DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o apelo em liberdade.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta não estarem presentes os requisitos legais para segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Argumenta, ademais, pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de criança de apenas 6 anos de idade.<br>Por fim, indica haver excesso de prazo no julgamento da apelação, estando a paciente presa cautelarmente desde 11/5/2019.<br>Pleiteia, assim, a revogação da custódia provisória, com a aplicação de custódia domiciliar, se for o caso.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sal vo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, convém destacar que a legalidade dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que, com a prolação de sentença condenatória, "resta superada a alegação de ilegalidade do decreto preventivo, porquanto sua segregação decorre de novo título" (e-STJ, fl. 116) . Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>No mais, o pedido de prisão domiciliar mostra-se incabível.<br>Em que pese a menção ao habeas corpus coletivo concedido pelo STF (HC n. 143.641/SP), verifica-se que a paciente está dentre as hipóteses excepcionais de indeferimento do referido benefício.<br>O Tribunal de origem negou o cumprimento da custódia preventiva em regime domiciliar nos seguintes termos:<br>"No caso dos autos, a paciente se enquadraria aos requisitos objetivos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Isso porque, é mais de duas crianças menores de doze anos (fls. 52 e ss.) e ausentes os requisitos negativos previstos no art. 318-A, I e II, CPP (não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente).<br>Entretanto, há circunstâncias excepcionalíssimas que impedem o benefício, ou seja, a paciente é reincidente específica e, no cometimento de novo crime de tráfico encontrava-se foragida do Sistema Prisional, inclusive apresentando documento falso aos policiais para não ser presa."<br>Conforme exposto, a paciente é reincidente específica relativamente ao delito de tráfico de drogas e foi presa, nesta ocasião, quando já se encontrava foragida do sistema carcerário, a demonstrar a insuficiência da custódia domiciliar como forma de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, de fato, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como posto pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, convém destacar que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Portanto, vejamos:<br>Em consulta ao site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observa-se que a apelação defensiva foi recebida na origem em 29/11/2020, sendo distribuída ao Desembargador relator na mesma data.<br>Em 15/1/2021, a corré foi intimada para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600, §4º do CPP.<br>As razões recursais da corré foram juntadas em 29/1/2021.<br>Em 5/2/2021, o Ministério Público foi intimado para apresentar contrarrazões, as quais foram juntadas em 9/2/2021.<br>Atualmente, o processo está com vistas ao parquet, para emissão de parecer.<br>Conforme se infere, o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJGO, não tendo sido verificada qualquer desídia na condução dos autos ou paralisação injustificada no andamento processual. Ademais, destaca-se tratar de feito complexo, que apura o cometimento de mais de um tipo penal e conta com três apelantes.<br>Por fim, ressalta-se que, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Destarte, diante das circunstâncias peculiares do caso em tela, tem-se que a persecução penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>3. Embora tenha transcorrido prazo aproximado de 1 ano para o julgamento da apelação interposta, houve contínua movimentação do feito - a apelação ajuizada pelo causídico de Matheus foi recebida pelo Juiz a quo aos 27 de junho de 2018. O Ministério Público apresentou as contrarrazões aos 31 de julho seguinte. Ademais, aos 26 de setembro e 26 de novembro subsequentes, o patrono reiterou as razões recursais e requereu o imediato processamento do feito. A defesa do corréu Almir opôs embargos de declaração e, posteriormente, ajuizou apelação da aludida r. sentença, tendo o Magistrado recebido o recurso aos 16 de janeiro transato, determinando que fossem apresentadas as razões recursais e, após, as contrarrazões pelo Parquet.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes)<br>4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator. 5. Ordem denegada, com recomendação."<br>(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.