DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA AZEVEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0003633-43.2020.8.26.0026) assim ementado (fl. 64):<br>Agravo em execução. Livramento condicional. Exame criminológico. Necessidade no caso específico. Reanálise pelo juízo a quo. Recurso provido.<br>O paciente cumpre pena de 11 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, com vencimento previsto para 35/1/2027, pela prática de roubos qualificados.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão do Juízo singular e determinar a realização de exame criminológico.<br>O impetrante aponta constrangimento ilegal uma vez que o paciente cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, defendendo que faltas graves antigas e reabilitadas não podem ser utilizadas para obstaculizar o benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do livramento condicional.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 78-79).<br>Prestadas as informações (fls. 84-94, 98-101 e 104-113), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 122-124).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico como condição para a concessão de livramento condicional, adotando os seguintes fundamentos (fls. 64-69):<br>O artigo 83 do CP traz os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional.<br>O requisito objetivo foi preenchido, não havendo qualquer objeção neste ponto.<br>Porém, cabe melhor análise acerca do requisito subjetivo.<br>Em situações excepcionais, como no particular âmbito do caso em análise, e respeitando intelecção diversa, crê-se que deve ser provido o presente recurso.<br>Observa-se que se deve atentar para o fato de que o simples atestado de boa conduta carcerária, à luz do caso concreto apresentado, nem sempre é o suficiente para concluir-se pelo preenchimento do requisito subjetivo.<br>Em outras palavras, e melhor esclarecendo, tem-se que o sentenciado cumpre pena de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pela prática dos crimes do artigo 157, §2º, inciso II c.c. artigo 29, caput c.c. artigo 70, caput e artigo 157, §2º, incisos II (duas vezes) c.c. artigo 71, caput, todos do CP.<br>O término da pena está previsto para 03 de fevereiro de 2027 (fls.16/18).<br>Ademais, praticou duas faltas graves, sendo a última em 12 de janeiro de 2018, o que demonstra, embora já reabilitado, não ter o sentenciado absorvido a terapêutica penal que lhe foi imposta, pois, frise-se, não se trata de um deslize, isoladamente, mas sim da reiteração de condutas que claramente podem impedir o seu retorno à sociedade (fls. 22/24).<br>Ora, em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Destarte, em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, que não é obrigada a conviver na insegurança, e é exatamente o que ocorre no caso em testilha. E, agora, não se faz presente a certeza necessária de seu merecimento para se concluir que a progressão seja adequada.<br> .. <br>Diante de tais considerações, é possível concluir que a concessão do livramento condicional no caso concreto pode se mostrar prematura, devendo, portanto, determinar-se a realização de exame criminológico, com nova análise pelo Juízo da Execução, como medida de prudência, a fim de que se ateste, com a certeza necessária, a existência ou não de mérito e aptidão para o retorno à sociedade.<br>A conclusão é contrária à orientação do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na presente via.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares já reabilitadas não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal a prévia realização de exame criminológico.<br>Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu o livramento condicional da pena em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do referido exame técnico.<br>2. Não foi apresentada fundamentação válida para o exame criminológico, porque, da leitura do acórdão, extrai-se que, embora preenchido o requisito objetivo, o Tribunal a quo entendeu ser necessária a submissão do paciente à exame criminológico, porquanto os crimes cometidos pelo agravante são graves, envolvendo reiteração criminosa em crimes patrimoniais com exercício de violência ou grave ameaça, aparentando fazer do crime modo de vida.<br>Desse modo, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 625.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>No que diz respeito ao não preenchimento do requisito subjetivo pela prática de falta disciplinar grave, o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que falta grave antiga e já reabilitada não obsta a concessão de livramento condicional. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2017. FALTA ANTIGA. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal.<br>2. Considerando-se a data da última falta praticada, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento de pena.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 513.650/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/09/2019.)<br>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ser considerada obstáculo ao deferimento do livramento condicional, a falta grave deve ter sido praticada nos últimos 12 meses, conforme determina o art. 83, III, b, do Código Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS RESTRIÇÕES DO DECRETO DE INDULTO/COMUTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA PARA DEFERIMENTO DE INDULTO. PACOTE ANTICRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal.<br>2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de progressão de regime e livramento condicional tal lapso de tempo não seja igualmente observado.<br>3. Interpretação sistemática e teleológica do art. 4º, inciso IV do Decreto 9.246/2017, com seu inciso I.<br>4. De acordo com o art. 83, III, do Código Penal (redação dada pela Lei 13.964/2019), falta grave praticada há mais de 12 meses não pode obstar a concessão do livramento condicional.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.663/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>No presente caso, consta dos autos que a única falta disciplinar praticada pelo paciente foi em 12/1/2018; portanto, não pode ser considerada obstáculo à concessão do benefício pretendido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que concedeu ao paciente o livramento condicional.<br>Publique-se. Intimem-se.