DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por JOÃO FELIPE MARTUCCI COSTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MATERIAIS Autor adquiriu da Requerida os produtos "coletor solar max AL 2,0m  vertical" e "RT Inox HZ nível super max 800L 0,80M, 316L", pelo valor total de R$ 3.684,00 - Efetuado o pagamento do preço - Ausente a entrega dos bens - Cabível a condenação à obrigação de fazer (consistente na entrega dos produtos ao Autor) - Não comprovados os danos materiais - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente em "entregar, na residência do Autor, sem custas, o equipamento de aquecedor solar constante do contrato de fls.09/11, sob pena de busca e apreensão" - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (fl. 158).<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade dos acórdãos que julgaram os recursos de apelação e de embargos declaratórios opostos pelo requerente, por carência de fundamentação. Traz os seguintes argumentos:<br>Conforme exposto pelo Recorrente, o Dano Material pleiteado se caracterizou em decorrência da impossibilidade do mesmo de se habilitar ao benefício tributário previsto na Lei. Municipal de Atibaia - SP nº 3.995/11, que garante aos proprietários de imóveis que adotem sistema de aquecimento hidráulico solar, desconto no IPTU.<br>Com o advento desta normativa, o Recorrente pretendia fazer "jus", ao desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, na proporção de 3% (três por cento), conforme inciso 1, do artigo 50, c/c o inciso 111, do artigo 30 e alínea "c", do inciso 1, do parágrafo único, do artigo 20, da referida norma.<br>O Eg. Tribunal "a quo", negou provimento ao apelo do Recorrente aduzindo, em suma, que ele não teria preenchido os requisitos para que a concessão de benefício tributário aos proprietários de imóveis que adotem "sistema de aquecimento hidráulico solar na forma da Lei municipal no 3.995/11 de Atibaia-SP, não havendo assim motivo para ser indenização materialmente.<br>O Eg. Tribunal "a quo", ao negar provimento ao recurso do Recorrente e os Embargos Declaratórios por ele opostos, cometeu ato falho de entrega de prestação jurisdicional imperfeito, pois deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e expostos pelo Recorrente.<br> .. <br>De acordo com o que se extrai do art. 7º da Lei. 3995/2011, para se obter o benefício tributário, o interessado deve: "protocolar o pedido devidamente justificado", impondo ainda a condição de instruir o pedido "com documentos comprobatórios".<br>Não obstante após o protocolo do pedido junto a Prefeitura, a mesma designa um profissional para vistoriar o imóvel e os equipamentos instalados, razão pela qual não seria possível o Recorrente se habilitar ao pedido, pois sequer o equipamento foi entregue.<br>Desta forma, somente seria possível o Recorrente protocolar o pedido ao benefício tributário, após a entrega e instalação do coletor solar adquirido e com a ausência de entrega do mesmo, não foi possível realizar a instalação e consequentemente a habilitação junto ao benefício tributário, pois não teria como instruir o pedido "com documentos comprobatórios" (fls. 179/180).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao direito do recorrente em ser indenizado por danos materiais, em virtude da ausência de entrega do equipamento comprado da empresa recorrida, o que o impossibilitou de ter o desconto previsto na Lei Municipal n. 3.995/2011. Traz os seguintes argumentos:<br>O ônus que competia ao Recorrente foi cumprido ao comprovar a existência de Lei Municipal de Atibaia -SP nº 3.995/2011, o qual em seu art. 2º, previa de forma expressa que:<br>"Art. 2º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (1PTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente." Ficou comprovado ainda que para ter acesso ao benefício tributário, o contribuinte deveria instruir o pedido com documentos comprobatórios (Art. 7), razão pela qual, com a ausência de entrega dos aquecedores solares, impossibilitando sua instalação, seria impossível o Recorrente instruir o pedido com documentos comprobatórios de um produto que sequer havia sido instalado por ausência de entrega.<br>NÃO SENDO ENTREGUE O PRODUTO COMPRADO E QUITADO, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRIDA E PREJUÍZOS AO RECORRENTE QUE NÃO PODE SE HABILITAR NO BENEFÍCIO MUNICIPAL, DEVENDO HAVER A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO MESMO.<br>Assim, evidente violação a regra contida no art. 14º do CDC, combinado com o art. 186 e 927 do Código Civil, devendo a Recorrida arcar com os prejuízos causados ao Recorrente (fl. 185).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, entendeu o acórdão recorrido que não obstante a ausência da entrega do equipamento vendido pela recorrente, para a concessão do desconto no IPTU, a lei municipal em comento elenca outros requisitos para o deferimento do pleito. Como o recorrente não ingressou com o pedido administrativo, não seria possível se constatar que o esse preencheria esses outros requisitos e que, por isso, teria direito ao desconto caso o equipamento tivesse sido entregue. Ao final, conclui que, por esse motivo, não estariam comprovados os danos materiais. Confira-se:<br>Incontroverso que o Autor adquiriu da Requerida os produtos "coletor solar max AL 2,0m  vertical" e "RT Inox HZ nível super max 800L 0,80M, 316L", pelo valor total de R$ 3.684,00, com previsão de entrega até 24 de janeiro de 2017 (fls.09/11), e que apesar de efetuado o pagamento do preço, a Requerida não efetuou a entrega dos bens ao Autor.<br>O Autor alega, na petição inicial, que "a legislação da cidade de Atibaia autorizou a redução do IPTU aos proprietários de imóveis que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente", que "pretendendo fazer jus ao desconto do IPTU, na proporção de 3%, formalizou contrato de compra e venda e aquisição de aquecedores solares, mas até a presente data este equipamento não lhe fora entregue", e que "deve a Ré pagar os danos materiais decorrentes da não entrega do equipamento e da impossibilidade do desconto do IPTU, na forma da Lei Municipal nº 3.995/11, em montante equivalente a 10 vezes o valor do equipamento".<br>Apesar de a Lei municipal número 3.995/11 (artigo 2º, inciso I, alínea "c", e artigo 5º, inciso I), autorizar a concessão de benefício tributário aos proprietários de imóveis que adotem "sistema de aquecimento hidráulico solar (..) na proporção de 3% no Imposto Predial e Territorial Urbano" (fls.24/27), o incentivo fiscal não é concedido automaticamente (cabe ao proprietário do imóvel protocolar pedido de desconto do IPTU junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e preencher os requisitos descritos nos parágrafos 1º a 5º do artigo 7º da Lei municipal número 3.995/11), e ausente prova de que o Autor preenche aqueles requisitos (e, consequentemente, que obteria o benefício fiscal) - (fl. 159, grifo meu).<br>Do trecho transcrito, observa-se que a negativa do pedido do recorrente quanto aos danos materiais se baseou na análise de disposições da Lei Municipal n. 3.995/2001, do Município de Atibaia - SP.<br>Diante disso, quanto à primeira e à segunda controvérsias, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. Tanto para se entender que os acórdãos são deficientes de fundamentação, quanto para se entender que o recorrente possui o direito de ser indenizado por danos materiais.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.