DECISÃO<br>Cuida-se de Exceção de Suspeição em face do Ministro MARCO BUZZI, ajuizada por L. A. F., nos autos do Recurso Especial nº1.892.396/SP, provido "para reformar o acórdão (do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)julgando improcedente a demanda e afastando a obrigação do plano de saúde custear o tratamento médico não previsto no rol da ANS", porquanto, "se o tratamento médico não estava inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear, ficando, assim, reconhecida a licitude da recusa da operadora" (grifou-se).<br>OExcipiente, de início, afirma que:"apresente exceção visa afastar o Excepto da condução dos autos, processos n.ºs 1892396 -SP (2020/0220656-6) (AC) das (Excipientes), em trâmite nesta E. 4ª Turma Cível deste C. Tribunal, por supostamente demonstrar ter interesse na causa e com isso restou demonstrado e esta capitulado a partir de agora forte tendência de inimigo capital das Excipientes, em decorrência do ajuizamento da presente exceção de suspeição e levará os fatos junto ao Conselho Nacional de Justiça, Procurador Geral de Justiça, Superior Tribunal Militar, por suposto crime contra Lei de segurança nacional, pelo suposto acometimento de ilícito de abuso de autoridade por atentar contra bem de direito das Excipientes, em insulto aos artigos 1º, § 1º , e 2º da Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 e por incorrer em infração disciplinar ao proferir decisões judiciais teratológicas, sem um juízo justificado racionalmente, dando ensejo a violação grave prevista no artigo 24 do Código de Ética da Magistratura cc. o artigo 41 da LOMAN, o que constitui "erro inescusável - ato de impropriedade" praticado no exercício da função jurisdicional, o que caracteriza interesse na causa, diante do que alude o artigo 145 Inciso IV, do Código de Processo Civil, estando sujeita a exceção de suspeição, nos termos dos artigos 274 e ss do RISTJ" (grifou-se, na fl. 6).<br>Alega que, "com o oferecimento pelas Excipientes de representação junto aos órgãos competentes, entre eles a Procuradoria Geral da República, para apuração da pratica de abuso de autoridade, com essa iniciativa, o Excepto torna-se inimigo capital das Excipientes", bem como que, "em face da ausência de fundamentação legal na r. decisão monocrática teratológica proferida pelo Excepto, inobstante a existência de provas documentais dotadas de fé pública, a afronta ao ARQUIVO SUPREMO de julgados desta C. Corte de Justiça, resta evidente seu interesse na causa, dando ensejo a aplicação do artigo 145, IV, do CPC"(fls. 17/18).<br>Sustenta que "a decisão monocrática teratológica caracteriza interesse na causa, parcialidade, favoritismo a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A, descumprindo o Excepto o preceito do artigo 8º do Código Ética da Magistratura" (grifou-se, fl. 23).<br>Afirma que "são fortes os indícios de que o Excepto agiu com evidente INTERESSE NA CAUSA, quando decidiu de maneira de diversa em um casoe no outroa favor, vez que ambos os litígios trata-se do mesmo "OBJETO",(na fl. 27).<br>Requer a suspensão da decisão em evidência e, ao final, suacassação.<br>É o relatório.Passo a decidir.<br>A exceção não merece acolhida, ante sua manifesta improcedência.<br>Com efeito, oart. 145 do CPC/2015 elenca as seguintes hipóteses de suspeição do juiz:<br>Art. 145. Há suspeição do juiz:<br>I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;<br>II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;<br>III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;<br>IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.<br>Tais hipótesesde cabimentodevem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de a parte poder facilmente recusar o juiz após prolatada decisão contrária aos interesses daquela,comprometendo, assim, a independência funcional do julgador e sua livre persuasão,asseguradas ao magistrados no ofíciojudicante.<br>Nessa esteira, a alegação de suspeiçãodo juizdeve ser indicada de formaprecisa, acompanhada de provas concretasdo fato alegado (RI/STJ, art. 275).<br>No presente caso, não se vislumbra, seja danarração dos fatos, seja do contexto apresentado na inicial, a mínima demonstração de que seja o excepto inimigo da parte ou que tenha interesse em favorecer qualquer dos litigantes.<br>Apenas se reclama de decisão contrária aos interesses dos excipientes e se aponta como suposta evidência das imputações de suspeição genericamente lançadas, justamente a própria reclamada decisão, somada às várias manifestações de protesto e inconformismo que os próprios excipientes, após a prolação da decisão, contrariados com esta e com seu prolator, fizeram distribuir aosórgãos acima referidoscontra o magistrado excepto, sempre alegando parcialidade desde.<br>De fato, oExcipiente, em longase exaustivas 32 laudas, atribui ao excepto a pecha de suspeição utilizando-se das seguintes expressões, vagas, subjetivas,genéricas e sem fundamento:forte tendência de inimigo capital das Excipientes;infração disciplinar ao proferir decisões judiciais teratológicas;erro inescusável - ato de impropriedade;completa ignorânciajurídica, não se sabe se por omissão e, ou erro inescusável;decisão teratológica; o magistrado imprudente é aquele que age de má-fé;o Excepto torna-se inimigo capital das Excipientes;conduta parcial do Excepto por omissão inescusável;violência judicial;interesse na causa, parcialidade, favoritismo a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A;"conveniência pessoal" do Excepto em prejudicar as Excipientes;"DECISÃO DE ÓDIO, que mais parece ter sido engendrada por um ROBÔ DIGITAL;abdica da Lei Federal para sustentar seus delírios baseados em uma RESOLUÇÃO DA ANS.<br>Como se depreende da simples leitura da inicial da presente, em especial das expressões acima elencadase usadas à exaustão, os supostos atos de suspeição atribuídos ao excepto são, na verdade, vazios faltos defundamentos, que apenas retratam um lamentável e descontrolado desabafo dos excipentes, sem indicação racional e objetivade causa e efeito, necessários para justificar a averiguação das atitudes judicantes tidas como suspeitas.<br>Sequer é apontado, de modo objetivo e articulado, o fato que demonstraria o interesse no julgamento da causa, tampouco qual o proveito moral advindo desse fato ou de onde viria a inimizade, antecedente à decisão atacada,para com a parte.<br>O único evento a ser levado em consideração, de forma objetiva,é a afirmação de que "são fortes os indícios de que o Excepto agiu com evidente INTERESSE NA CAUSA, quando decidiu de maneira dadiversa em um caso (no presente) e no outro (AREsp nº 1693358/SP) a favor, vez que ambos os litígios trata-se do mesmo "OBJETO"(na fl. 27).<br>No particular o excipiente parece desejar demonstrar, ainda que de forma desarticulada, que o excepto decidiu no presente caso de maneira diferente daque decidiu nos AREsps nº1.693.358/SP (fl. 27)e nº1.711.328/SP (fl. 28), embora o objeto de todos fosse idêntico.<br>Todavia, também aqui a alegação não merece coro.<br>Com efeito, nos três casos, a razão de decidir foi uma só, estar ou não o tratamento abrangido pelo rol de procedimentos da ANS, senão vejamos:<br>- Resp nº 1.892.396/SP:se o tratamento médico não estava inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear, ficando, assim, reconhecida a licitude da recusa da operadora";<br>- Aresp nº 1.711.328/SP; no mesmo sentido, ou seja, "se o tratamento médico não estava inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear, ficando, assim, reconhecida a licitude da recusa da operadora".<br>- Aresp nº1.693.358/SP: no mesmo sentido, porém com soluçãodesfavorável à operadora do Plano de Saúde, pois: "o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, amolda-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS".<br>A harmonia entre os entendimentos adotados nos três casos é evidente.<br>Assim, o meroinconformismo comdecisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindívela demonstração cabal de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, acima transcrito.Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais.<br>2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na ExSusp 198/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>Ante o exposto, nos moldes do art. 277, § 1º do RISTJ, indefiro liminarmente a Exceção de Suspeição.<br>Publique-se. Comunique-se o excepto desta decisão.