DECISÃO<br>Um dia depois de ajuizar aqui o HC n. 646.833, o Defensor Público GUSTAVO DIAS CINTRA MAC CRACKEN impetra novo habeas corpus em nome de ERIC YUU VIEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ante o acórdão proferido na Apelação n. 1525256-02.2019.8.26.0228. Formula o mesmo pedido, inclusive liminar, já analisado na data de ontem.<br>Tal reiteração não tem o menor cabimento.<br>Com efeito, não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017, dentre outros.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.