DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiçade São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execuçãoindeferiu o pleito de livramento condicional.<br>Impetrado mandamus na origem, a ordem não foi conhecida.<br>Argumenta a defesa, em suma, que o paciente apresentou todos requisitos do artigo 83 do CP e 137 e incisos da LEP, tendo cumprido 1/3 (um terço) de sua pena (requisito objetivo), além de possuir bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo), além da comprovação por um laudo psicossocial realizado recentemente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Quanto à pretensão aduzida, assim se pronunciou o Juízo a quo (fl. 15):<br>O pedido há de ser indeferido.<br>É que, embora cumprido o requisito objetivo, é precoce a concessão de tão amplo benefício ao sentenciado, que cumpre pena por grave crime de extorsão.<br>Vale destacar que, como bem apontou o Ministério Público, o sentenciado teve pedido de progressão de regime recentemente deferido.<br>Por enquanto, melhor verificar a conduta do reeducando no regime intermediário, para o qual progrediu em 07/01/2021, com o que, passado o tempo previsto em lei, poderá reconhecer-se que a reintegração social é viável, e poderá ser concedida nova progressão, agora ao regime aberto, ou até o próprio livramento.<br>No presente momento, a passagem quase que direta do regime fechado para o livramento condicional que opera em larga execução pela natureza do benefício revela-se prematura e sem revelar o caráter progressivo e ressocializador da pena.<br>Decorridos 90 (noventa oitenta) dias (validade dos atestados - abril de 2021), requisitem-se o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo atualizados para reapreciação do pedido de livramento condicional.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 12-14):<br>Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, posto que inviável a apreciação do pedido formulado pelos impetrantes em favor do paciente, eis que o habeas corpus, como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta para decidir sobre questões relativas à fase de execução, no caso, concessão de livramento condicional, cabendo recurso próprio para tanto.<br> .. <br>Ainda, sobre a impetração de habeas corpus durante a execução penal, "Cabível, a princípio, pois na maioria das hipóteses estará em jogo a liberdade objeto principal do remédio heroico. No entanto, mormente quando envolve a análise de mérito para determinado benefício, a ação impugnativa perde adequação, pois inviável exame detalhado e valoração profunda de prova no habeas corpus. Assim, entende-se que apenas será possível o controle dos atos praticados durante a execução criminal quando não dependerem de intensa valoração de prova, ou quando evidente a ilegalidade".<br>Quanto a isso, não se divisa flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Pois "a pena privativa de liberdade deve ser cumprida de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso (..)", consoante previsão legal inserta no caput do art. 112 da LEP.<br>Também a Súmula 491 do C. STJ consolidou o entendimento de que "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".<br>Portanto, deferir-se liberdade condicional a um paciente recentemente progredido ao regime semiaberto (07/01/21), que ainda não teve oportunidade de demonstrar seu mérito subjetivo em estabelecimento prisional sob menor grau de supervisão e com paulatina reinserção social, seria o mesmo que burlar a lei e o entendimento jurisprudencial consolidado em supracitada súmula, permitindo, na prática, que se opere a progressão por salto.<br>Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias entenderam ser necessário ao apenado vivenciar, primeiramente, o regime semiaberto, antes de pretender o livramento condicional, o que, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, não constitui argumento apto a fundamentar o seu indeferimento, notadamente, porque inexiste similitude entre os requisitos exigidos para o livramento condicional e para a progressão de regime. A propósito do tema:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recuso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Hipótese em que o Tribunal cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o benefício do livramento condicional ao paciente, mencionando a gravidade em abstrato do delito e condicionando a concessão da benesse à prévia progressão e verificação do comportamento do reeducando em regime intermediário, não apontando qualquer outro fundamento concreto.<br>3. Há ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse, como sói ser o caso dos autos. Da mesma forma, inviável a negativa com base na gravidade em abstrato do delito cometido. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional. (HC 360.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para cassar a decisão que deferiu o benefício do livramento condicional para determinar a recondução do paciente ao regime semiaberto e à realização de exame criminológico, baseando-se tão somente na gravidade do delito e na impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional.<br>3. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente o benefício do livramento condicional. (HC 341.779/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016).<br>Nesse contexto, a concessão do benefício do livramento condicional é medida que se impõe, pois há em favor do paciente atestado de bom comportamento carcerário (fls. 21-21), atendido o requisito subjetivo, bem como a informação de que atingiu o lapso temporal para a concessão do benefício, preenchido também o requisito objetivo, conforme se depreende das informações de fls. 21-22.<br>Ante o exposto, concedo liminarmenteo habeas corpus para determinar que o Juízo de Execução providencie o livramento condicional do paciente.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.