DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, inclusive na hipótese em que acolhida parcialmente, na medida em que, para invocá-la, a parte empreendeu contratação de profissional. Precedentes do C. STJ.<br>2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a regra geral em seu art. 85, § 3º, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu § 2º, assim como o seu § 5º orienta a aplicação das disposições do mencionado § 3º.<br>3. Devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da causa atualizado.<br>4. Agravo de instrumento provido" (fl. 70e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente apontaviolação aos arts. 8º e 85, §§ 3º, 5º e 8º,do CPC/2015, sustentando o seguinte:<br>"DA CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL ARTIGOS 8º E 85, §§ 3º, 5º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>A decisão impugnada condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, em valor exorbitante, utilizando como base de cálculo o valor atribuído à execução fiscal (R$17.031.925,50 - dezessete milhões, trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).<br>A recorrente entende que tal condenação desconsiderou o princípio da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o real proveito econômico obtido pela parte contrária, à luz do que dispõe os artigos 8º e 85 do novo Código de Processo Civil. Cada um desses temas será enfrentado a seguir.<br>O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS O princípio da proporcionalidade é definido por Pierre Muller (citado por Paulo Bonavides) por meio de duas noções de proporcionalidade:<br>uma na acepção lata, e outra na acepção estrita:<br>(..)<br>O primeiro desses elementos é a pertinência ou aptidão, aferida a partir da análise sobre certa medida estatal, no sentido de verificar se ela representa o meio certo para implementar um fim baseado no interesse público. O princípio em questão abrange ou até mesmo se confunde com o da vedação de arbítrio (expressão utilizada por alguns como sinônimo do princípio geral da proporcionalidade), no aspecto em que a medida estatal de restrição de liberdade deve ser apta ou idônea a atingir o objetivo escolhido.<br>Como segundo subprincípio aparece o da necessidade, pelo qual a medida estatal não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se vislumbra, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária. Cabe ressaltar que sob esse aspecto, dentre todas as medidas estatais que servem à obtenção de um fim, deve-se adotar aquela menos nociva aos interesses do cidadão. Por tal característica, esse elemento também é chamado de princípio da escolha do meio mais suave.<br>Por fim, o terceiro critério ou elemento de concretização do Princípio da proporcionalidade consiste na proporcionalidade stricto sensu, tomada essa como a ponderação na escolha do meio ou meios que, no caso concreto especifico, levarem mais em conta o conjunto de todos os interesses em jogo.<br>Quanto à função do princípio da proporcionalidade no novo Estado de Direito, cite-se a finalidade de servir de critério de ponderação no controle de atos estatais em geral, sejam atos administrativos ou políticos, dentre os quais a aplicação da legislação.<br>Assim sendo, pleiteia a União (Fazenda Nacional) que se busque uma interpretação do Código de Processo Civil de 2015 que observe também a proporcionalidade, conforme determina o artigo 8º do CPC, porque pertinente, necessário e ponderável que se fixem honoráriosproporcionais às atividades desempenhadas e assumidas pelo advogado da parte contrária, sob pena de a sociedade brasileira ter de arcar com despesas incompatíveis com o labor desempenhado por uma categoria profissional.<br>Certo é que algumas (porém não todas) interpretações do artigo 85 do CPC violam, sim, o referido princípio, na medida em que criam distorções, como a tratada neste caso concreto.<br>A violação da proporcionalidade, aqui, acarreta a violação de importantíssimas garantias fundamentais constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. De fato, à medida que a União corre o risco de sofrer uma condenação de tal forma desarrazoada e dissociada de patamares equânimes, obviamente ela restará alijada do processo e seus direitos restarão desamparados.<br>Ademais, é também com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa que pede a União seja o artigo 85 do Novo CPC interpretado nos termos ora propostos.<br>Durante a vigência do CPC/73, as condenações envolvendo a Fazenda Pública deveriam ocorrer em patamares módicos, atendendo os interesses públicos de cada caso.<br>Os Tribunais pátrios, visando corrigir as distorções que poderiam advir da previsão normativa, em diversas ocasiões, negaram efeito à norma para evitar condenações que não remunerassem dignamente o trabalho do advogado.<br>Quando da edição do novo CPC, buscou-se fixar parâmetros que concedessem segurança, porém, como sói ocorrer, o legislador não previu todas as situações, dentre elas aquela em que, embora a causa possa ter um conteúdo econômico elevado, o trabalho desempenhado pelo causídico se faz de modo célere e simplificado, não se fazendo justificável a condenação emhonorários em patamares exorbitantes. Sobre o tema oportuno citar as considerações de Fábio Jun Capucho/;<br>(..)<br>Resta evidente que a mera atenção ao valor da lide para a condenação em honorários advocatícios culminará em violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Os Tribunais pátrios e, com mais ênfase, o C. Superior Tribunal de Justiça, construíram, ao longo da vigência do CPC/73, firme jurisprudência calcada nos princípios gerais de direito assegurando que os honorários advocatícios devem remunerar de forma digna o advogado, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa:<br>(..)<br>No vertente caso concreto, a atuação do advogado da parte adversa não revelou complexidade jurídica, não se justificando o arbitramento de honorários advocatícios em patamar tão elevado. Caso mantido o arbitramento dos honorários advocatícios levando-se em consideração exclusivamente o valor atribuído à execução fiscal originária, haverá violação direta dos artigos 8º e 85 do CPC, pois tal aplicação viola, de modo reflexo, o princípio da proporcionalidade.<br>A CONCEITUAÇÃO DE "PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO" E DA VIABILIDADE DE SER OU NÃO ESTIMADO NA ESPÉCIE Desde a superveniência do nCPC, o TRF/4ª Região, em diversas oportunidades, realizou uma leitura mais detalhada e casuística acerca do conceito de proveito econômico para fins da condenação em honorários, desvinculando-o do valor das dívidas correlatas às ações/execuções:<br>(..)<br>Por certo, a matéria ainda está a merecer definição e, com isso, uniformização por parte do STJ.<br>Nesse contexto, entende a União (Fazenda Nacional) que, à luz do que dispõem os artigos 8º e 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC, não se pode simplesmente presumir que o proveito econômico obtido pela parte contrária seja equivalente ao valor executado, ou seja, ao valor meramente pretendido pela União.<br>Assim, ao fixar a verba honorária com base unicamente no valor atribuído à execução fiscal, sem aferir, in concreto, a extensão do proveito econômico e a possibilidade ou não de estima-lo, a decisão impugnada incorreu em violação dos artigos 8º e 85, §§ 3º, 5º e 8º do CPC, pelo que deve ser reformada para fixarem-se os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa.<br>Por todo o exposto, resta claro que o v. acórdão recorrido contrariou frontalmente o enunciado normativo acima referenciado, justificando-se, pois, a admissão e o provimento do presente Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Lei Suprema"(fls. 90/100e).<br>Por fim, requer "a admissão do presente Recurso Especial e, após seu processamento regular, o provimento da pretensão recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo a reformar o v. acórdão recorrido" (fl. 101e).<br>Contrarrazões a fls. 109/118e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 120/123e).<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>De plano, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal atrelada aos preceitos invocados não foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada.Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs Embargos Declaratórios, para que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 381.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2014).<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.<br>1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2014).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 275.109/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2013).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>I.