DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDA RATIS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulorelator do HC n. 2031802-50.2021.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado writ na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 968).<br>Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta que a paciente teria direito à prisão domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade.<br>Aduz ter a paciente contribuído com a investigação, não se revelando necessária a decretação de sua prisão.<br>Afirma não haver indícios de que, após a concessão da prisão domiciliar, outrora deferida, tenha praticado conduta criminosa alguma.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura.<br>É, em síntese, o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais detida pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, vê-se que o Tribunal de origem nem sequer analisou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, aduzindo se cuidar de reiteração de pedido (e-STJ fl. 968).<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.