DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 268-269):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Assim, não pra escriptio há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.<br>II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RecursoExtraordinário nº 564.354, entendeu como devida a aplicação imediata do art. 14, da EmendaConstitucional nº 20/98 e do art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.<br>III- Não obstante o posicionamento deste relator que aos benefícios concedidos no período ao anterior advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, adota-se a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05, Relator Ministro TeoriZavascki, decisão monocrática e RE nº 998.396, DJe de 28/3/17, Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.<br>IV- , ficou demonstrada a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época. In casu da data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição originária. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela demandante, com início da vigência em 17/12/15, faz jus à readequação pleiteada, desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas. Ressalta-se, por oportuno, que a parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC/15, não lhe assistindo direito, portanto, ao recebimento das diferenças que seriam devidas ao instituidor da pensão.<br>V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.<br>VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. SupremoTribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.<br>VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. Noque se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, : "in verbisNos termos da Súmula n. 111 do Superior decisum Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o no qual o direito do segurado oi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de manutenção dos critérios de cálculo vigentes à época do DIB. Assim, não foi analisado o sentido e o alcance do artigo 28 do Decreto 77.077/1976.<br>Quanto às questões de fundo, alega violação aos artigos 2º e 6º da LICC, artigo 58 doADCT/1988 e artigo103, caput,, sob os seguintes argumentos: (a) a decadência impede a alteração das regras da concessão; (b) o benefício à época da concessão era calculado de forma diversa, levando em conta dados como o maior e menor valor teto, de modo que a decisão do STF apenas alcança os benefícios que foram calculados conforme as normas instituídas na Lei 8.213/1991.<br>Argui ainda que o art. 58 do ADCT "determina uma recomposição da renda em abril/1989 por meio da evolução da reajustada desde a data de início do benefício-DIB até a data da revisão. renda mensal inicial pelo salário mínimoPara: o ADCT/1988, não há excedente ao teto a ser considerado a renda mensal inicial é um dado acabado, cabendo a recomposição integral do poder aquisitivo, mas jamais o aproveitamento de valores acima dela, referentes às seu etapas. O acórdão que determina evolução , inclusive no período de eficácia do art.do cálculo inicial do salário-de-benefício 58/ADCT, viola frontalmente a regra constitucional transitória ali estabelecida. E é assim porque, repita-se, o art. 58/ADCT autoriza e determina, exclusivamente, a recomposição do poder aquisitivo da e não do renda mensal inicial" (fl. 342).<br>Com contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito ao artigos 2º e 6º da LICC e 58 do ADCT, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Quanto ao mérito, colhe-se dos autos que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca da adequação dos salários de benefício aos tetos das ECs ns. 20/98 e 41/03, também seria aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, situação que se amolda ao caso dos autos, nos seguintes termos, que se reproduz (fls.270-274):<br>Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na , de Relatoria da Exma.Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários estabelecido antes da vigência das referidas limitados ao teto do regime geral de previdência social normas.A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito(art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º,do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma"constitucional emendada.Em 3/12/17, o Plenário Virtual do C. STF, no , por unanimidade,Recurso Extraordinário nº 937.595reconheceu a existência de da questão constitucional suscitada e, no mérito, por Repercussão Geral maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre não estão,5.10.1988 e 5.4.1991em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os"parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354.<br>Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no período ao advento anterior da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido d eser devida tal aplicação.Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à"época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.(STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05).Na decisão monocrática, proferida no RE nº 998.396, DJe de 28/3/17, asseverou a E. Ministra RosaWeber, :in verbis"Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que a orientação firmada no RE 564.354-RG é aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, afastados os Nesse sentido: RE 806.332-AgR, Rel. limites temporais relacionados à data de início do benefício.Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; e RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe17-10-2016, este assim ementado<br> .. <br>Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos da Constituição antes Federal de 1988, desde que comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previdenciário no momento da sua concessão.Passo à análise do caso concreto.A parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria especial NB 46/077.131.129-0, concedida em 1º/2/84 ao falecido marido, tendo ajuizado a presente ação em 23/2/18.Compulsando os autos, verifica-se que o salário-de-benefício da referida aposentadoria foi limitado ao menor valor teto vigente na data da concessão da aposentadoria (fls. 105 - doc. 8059707 pág. 3).<br>Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela demandante, NB21/175.773.827-1, com início da vigência em 17/12/15 (fls. 217 - doc. 8059689 - pág. 15), faz jus à readequação pleiteada, desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas. Ressalto, por oportuno, que a parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, doCPC/15, não lhe assistindo direito, portanto, ao recebimento das diferenças que seriam devidas ao instituidor da pensão.<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a proceder à readequação do benefício originário com a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelasEmendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a partir da publicação das referidas normas, para, com isso, refletir na pensão por morte da autora, desde a DIB em 17/12/15, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada<br>Verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal. Dessa feita, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.<br> .. <br>2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017)<br>Citem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.666.857/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/6/2017; REsp 1.674.883/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/6/2017; REsp 1.668.151/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 5/6/2017; REsp 1.667.719/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/6/2017; e REsp 1.667.265/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/5/2017.<br>Quanto à decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da orientação firmada pela maciça jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão." (REsp 1.576.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016). No mesmo sentido, confiram-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. SUMULA N. 83/STJ.<br>I - A tese em debate não está adstrita ao ato da concessão do benefício. Não se trata, destarte, de pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas apenas de adequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Assim, a matéria é diversa da tratada nos REsps ns. 1.631.021, 1.612.818, 1.648.336 e 1.644.192, que aguardam julgamento sob o rito de julgamento de matéria repetitiva.<br>II - A teor do entendimento consignado pelo STF e STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.<br>III - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC"s 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. (REsp 1.645.978/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017 - (grifou-se)<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.638.038/CE, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Falcão, DJe 26/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário.<br>2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.<br>3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015.<br>4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991.<br>5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/10/2016 - (grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 516 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER REVISTO PELO STJ. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.