DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA DA LUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(Agravo em Execuçãon. 5060496-02.2020.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada pelo sentenciado e fixou, em consequência, como marco inicial para a concessão de novas benesses a data do ingresso no regime mais gravoso- 27/3/2020(e-STJ fls. 192/193).<br>Inconformada, a defesainterpôs agravo em execução perante a Corte estadual,que negou provimento ao recurso, mantendo o decisum prolatado pelo Juízo da instância primeira, nos termos da seguinte ementa(e-STJ fls. 265/266):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM EDA DISCIPLINA. POSSE INDEVIDA DE INSTRUMENTO CAPAZ DEOFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. INOBSERVÂNCIA DOSDEVERES DE RESPEITO NO TRATO COM OS DEMAIS CONDENADOS.FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS.1.FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO.<br> .. 3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Estando já o preso no regime fechado, impositiva a alteração da data-base, que advém como efeito secundário da regressão que deveria ser operada e só não o foi em face da inexistência de regime mais severo do que o fechado. Súmula n. 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Correta a eleição do novo termo para obtenção de benefícios como sendo a data correspondente à da falta reconhecida, porque presumível a regressão cautelar. Impossibilidade de excepcionar os benefícios das saídas temporárias e serviço externo, que exigem avaliação dos riscos à sua concessão, razão pela qual a Lei de Execução Penal impõe, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena se o condenado for primário, ou,  , se reincidente. Inexistindo disposições legais inúteis, tem-se que esse é o período necessário à verificação do mérito do preso ao gozo daquelas benesses, período esse cuja contagem recomeça no caso de intercorrência que indique incremento da periculosidade do preso. Decisão mantida.<br>AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APENADO ABSOLVIDO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE CAPITULADA NO ART. 50, I DA LEP, MANTIDA A DECISÃO QUANTO AO MAIS<br>Nesta impetração, a Defensoria Públicaaduz, em suma, que adivergência limita-se à definição de quais benefícios serão atingidos pela alteração da data-base promovida em razão do reconhecimento de falta grave.Isso porque para o Tribunal a quo é efeito "reflexo da regressão que deveria ter sido operada e somente não o foi porque o reeducando estava já no regime mais gravoso, a modificação da data-base para benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação".<br>Nesse sentido, reforça que "adecisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul alcança às normas em debate carga normativa distinta daquela definida de forma uníssona por esta Corte Superior de Justiça" (e-STJ fl. 5).<br>Assim, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que ""a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave"".<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QuintaTurma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpusconstituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquetem casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que tange ao conhecimento do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. "MODUS OPERANDI". "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. (..). Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.<br>1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.<br> .. . (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014).<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de sersanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na espécie, a Corte de origem, no voto condutor do acórdão prolatado, adotou a seguinte fundamentação(e-STJ fls. 262/264):<br>De modo que nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, estando absolutamente correta a fixação do novo termo para benefícios para o dia 27.03.2020, para fins de obtenção de novosbenefícios.<br>Quanto ao pleito recursal defensivo de que a nova data-base alcance somente o benefício da progressão de regime, afastando, não só o livramento condicional, indulto ou comutação, mas também o trabalho externo e saídas temporárias, tenho que improceda.<br>As saídas temporárias guardam relação direta com o mérito do apenado, e, assim, sendo, vinculam-se à demonstração de senso de responsabilidade, disciplina e compatibilidade com os objetivos da pena.<br>Tanto que não se dirigem aos reclusos do regime fechado, sabidamente de periculosidade mais elevada que os demais.<br>Sobrevindo notícia de cometimento de falta de natureza grave, devidamente apurada e judicialmente reconhecida pelo juiz da execução, entendo que reste absolutamente prejudicada a conclusão pelo mérito do apenado, o qual, ao revés, ao cometer o ato de indisciplina,discutivelmente evidencia sua total inadequação com tais benesses.<br>Não por outro motivo, aliás, o art. 125 da LEP determina que o benefício das saídas temporárias será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.<br>Como visto, o cometimento de falta de natureza grave influi diretamente nessa benesse.<br>Daí exsurge o íntimo grau de relação havido entre o gozo das saídas temporárias e o bom comportamento e senso de disciplina do preso.<br>A proximidade dessa vinculação revela-se, ainda, na necessidade de estabelecimento de um tempo mínimo de observação do apenado, previamente à deliberação sobre tal pedido, exigindo-se, no caso de reincidentes, o cumprimento de  da pena, para saídas temporárias.<br>Inúmeros, aliás, são os precedentes nos quais este Órgão Fracionário tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de serviço externo e saídas temporárias ao preso que inicia o cumprimento da pena no regime semiaberto, justamente, pela ratio da lei, que é a observação do preso por um período mínimo, ao fim de que ele possa demonstrar que possui os requisitos de ordem subjetiva.<br>De todo o exposto, o que se extrai é um sistema que, ao calcar-se em ganhos e perdas, sanções e benefícios, tudo voltado à reintegração paulatina do sujeito ao meio social, não olvidou, contudo, o fator segurança, nenhuma das concessões feitas dissociando-se do merecimento do preso.<br> ..  (grifei)<br>Quanto à impossibilidade de alteração da data-base para o trabalho externo e as saídas temporárias, em virtude do cometimento de falta grave, colaciono os seguintes precedentes desta Superior Corte de Justiça (sem grifos no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1744448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1757843/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E PARA A FRUIÇÃO DE SAÍDASTEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATO DE INDISCIPLINA QUE DEVE SER SOPESADO NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário da Sexta Turma de que não é possível a valoração sistemática da LEP em detrimento do reeducando a fim de, na ausência de previsão legal, estabelecer que a falta grave constitui marco interruptivo para a prestação de trabalho externo e para a fruição de saídas temporárias.<br>2. A falta grave, apesar de não reiniciar o período aquisitivo relativamente aos benefícios previstos nos arts. 36 e 122 da LEP, deverá ser valorada na análise do requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando para a prestação do trabalho externo e o gozo de saídas temporárias, em respeito ao caráter progressivo da pena, ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução ao fato concreto<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1659676/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>Por conseguinte, o entendimento do Tribunalde origemestá em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para prestação de trabalho externo e fruição de saídas temporárias, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para que a falta grave praticada pelo sentenciado não interrompa a contagem do prazo para fins de trabalho externo e saídas temporárias.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.