DECISÃO<br>Uma das teses tratada nos autos - a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator - teve sua Repercussão Geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Morais, em 14/02/2020- Tema 1075.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF.<br>Assim, cuidando-se de recurso que versa sobre tema que teve Repercussão Geral reconhecida, posterior decisão da Suprema Corte poderá afetar o seu julgamento, sendo conveniente o sobrestamento deste recurso, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunamente realizado o juízo de conformação ou seja mantido o acórdão recorrido ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, situação que representa o exaurimento da instância ordinária.<br>Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.<br>No caso em apreço, observa-se que houve também a interposição de recursoextraordináriona origem (e-STJ fls. 588-603).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quocom a devida baixa nesta Corte, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - na vigência do novo CPC -, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Publique-se. Intimem-se.