DECISÃO<br>Trata-se de recurso fundado no CPC/73 manejado por Selectas Industrial Madeireira Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 363/364):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA IMEDIATA - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA - RECOLHIMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INADEQUABILIDADE NA ESPÉCIE - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333 - APLICABILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE POR INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - OMISSÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>a) Recurso - Embargos de Declaração em Apelação Cível/Reexame Necessário.<br>b) Decisão de origem - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário da Embargante e determinou o retorno dos autos a esta instância para apreciação da questão específica referente à compensação.<br>1 - Havendo omissão no acórdão, acolhem-se, para saná-la, os Embargos de Declaração que lhe foram opostos.<br>2 - Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de COMPENSAÇÃO, cabe, tão somente, declarar se os créditos são ou não compensáveis. É a via administrativa a competente para verificar a liquidez e a certeza dos créditos a serem compensados.<br>3 - "Se o Contrato Social e alterações atestam a inexistência de cláusula tratando da forma de distribuição de lucro, não depende do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido, estando, então, disponível imediatamente para os sócios, sendodevida a incidência do IRRF." (AMS nº 2001.38.00.008092-5/MG - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/la Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 DATA:26/3/2010 - pág.483 )<br>4 - A falta de disposição contratual expressa sobre a destinação do lucro não implica falta, mas existência de imediata disponibilidade jurídica ou económica do lucro líquido apurado, o que, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, consubstancia fato gerador do Imposto de Renda, minudência que torna sem espeque a pretendida REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, consequentemente, COMPENSAÇÃO.<br>5 - A documentação acostada aos autos comprova, tão somente, a ocorrência de recolhimentos, não, porém, que tenham sido feitos indevidamente.<br>6 - Embargos de declaração providos, para dar nova redação à conclusão do julgado:<br>"Pelo exposto, dou provimento aos.Embargos de Declaração de fls. 137/150, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, para, suprindo a omissão apontada, declarar que, sendo fato incontroverso a inexistência de cláusula contratual sobre a destinação do lucro, e não comprovada, satisfatoriamente, a regularidade da compensação dos prejuízos fiscais acumulados, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO consubstanciado na peça vestibular, indeferindo, consequentemente, a COMPENSAÇÃO vindicada."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Eis a ementa (fl. 382):<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.<br>3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de suaconclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra -alegações, mesmo inanes: ftatus voci" inconseqüente, para suplício de todos;e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (RE nº 97.558- 6/GO, Rel. Min. Oscar Correa).<br>4. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente a omissão alegada, não é devida a declaração vindicada.<br>5. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 460, 461, 463, 467, 468e 535, do CPC/73, 43, I eII, 45, 110, 113 § 3º, 114, 116, I eII e121, I e II do CTN, 66 da Lei n. 8.383/91 e 49 da Lei n. 10.637/02. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) "desrespeitada a decisão judicial proferida pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 317.627, resta evidente a necessidade de provimento do presente Apelo para que Vossa Excelência adote o entendimento firmado na r. decisão proferida pelo Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, sob pena de, não o fazendo, violar expressamente os arts. 463, I, e 468 do CPC e art. 6º, §3º, da LICC, que estabelecem o instituto da Coisa Julgada, assim como dar azo ao ajuizamento de Reclamação formal à Corte Constitucional, nos termos de seu Regimento Interno." (fl. 394) e; (III) "merece conhecimento e provimento o presente Recurso Especial para reformar o v. acórdão guerreado para possa a Recorrente compensar seu crédito de ILL com débitos tanto do próprio ILL, do IRPJ, quanto com as demais modalidades do Imposto de Renda, conforme pleiteado na peça vestibular, tudo devidamente corrigo monetariamente, nos termos das Leis n.ºs 6.899/81, 7.777/89,7.799/89 e 9.250/95, acrescido dos expurgos inflacionários." (fls. 410/411).<br>Contrarrazões às fls. 431/441.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC/73, pois a parte recorrente, com o objetivo de ver sanada as omissões opôs embargos declaratórios, sustentando que o julgado restou omisso nos seguintes pontos, in verbis (fls. 367/370):<br>(I) não obstante, o v. acórdão embargado adentrou, equivocadamente, na questão relativa à legitimidade ou não do Imposto de Rendano caso concreto, alegando aaplicabil1idade do art. 35 da Lei 7.713/88 e do art. 43 do CTN ao argumentode incidir o fato gerado do IR na espécie, conforme consignado na última do folha do voto condutor.Como se vê, patente o erro Material incorrido pelo v. aresto, embargado, haja vista que a questão da legitimidade ou não da Incidência do Imposto de Rendano caso concreto já havia sido superada pela Suprema Corte no instante que deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário da ora Embargante!Desta forma, necessário se faz a correção do erro material aqui apontado, para que este Colendo Tribunal se manifeste somente-acerca da possibilidade de compensaçãodo crédito da oraEmbargante (art. 66, da Lei n.8.383/91 etc.) esobre, a correção monetária incidente na espécie  .. ;<br>(II) omissão acerca da ofensa ao art. 66 da Lei n. 8.383/91 e a IN 21/97.<br>(III) "o v.acórdão, ao não seguir o determinadopela Suprema Corte no sentido de prosseguir ""no exame das questõesreferentes à compensação tributária e acessórios, deixou de analisar a correção monetáriaincidente na espécie, assim como a legislação atinente ao tema."<br>Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre essas argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui tida por omitida.<br>Publique-se.