DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 211):<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA APAC - PEDIDO PREJUDICADO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 - PORTARIA CONJUNTA N.º 19/PR/2020 DO TJMG - INVIABILIDADE - MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS ADOTADAS PELA DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Se um dos pedidos deduzidos no writ já foi concedido na origem, deve ser reconhecida como prejudicada essa parte, por perda do objeto, a teor do art. 659 do CPP. A Portaria Conjunta n.º 19/PR-TJMG/2020 e a Recomendação n.º 62/CN J/2020 tiveram somente o condão de orientar os magistrados sobre a adoção de medidas necessárias para o contingenciamento da propagação da doença respiratória aguda-grave COVID-19 no âmbito do sistema prisional e socioeducativo, não possuindo caráter vinculante, cabendo ao juiz, amparado no princípio do livre convencimento motivado, avaliar as peculiaridades do caso concreto.<br>Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de prisão domiciliar.<br>A defesabusca que ao recorrente seja colocado em prisão domiciliar, tendo em vista que cumprindo pena em regime semiaberto, exercia trabalho extramuros, o qual foi suspenso diante da pandemia da Covid-19, de maneira que o cumprimento da pena não se amolda ao regime em que está.<br>Nesse sentido, requer o provimento do recurso emhabeas corpuspara ser deferida a prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento, com recomendações.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sobre a concessão de custódia domiciliar, assim entendeu a Corte de origem (fls. 55-59):<br> .. <br>No entanto, tendo em vista o momento excepcional que o país e o mundo enfrentam, diante da crise de saúde pública pela pandemia do COVID-19, por uma questão humanitária deve ser examinado o tema proposto na estreita via do writ que, comumente, não se presta a tratar de questões afetas à execução penal.<br>Por ser essa ação constitucional instrumento mais célere que o recurso de Agravo em Execução, torna-se viável a análise da situação proposta.<br>Em relação aos pedidos formulados, verifica-se que um encontra-se prejudicado, uma vez que o paciente não mais se encontra acautelado no presídio de Bom Despacho.<br>Pelas informações prestadas pelo i. Magistrado o reeducando foi transferido para a APAC de Lagoa da Prata/MG em 09/11/2020, onde atualmente cumpre pena no regime semiaberto.<br> .. <br>Acerca da possibilidade de conceder a prisão domiciliar para reeducandos em regime similar ao do paciente, ressalto que os instrumentos normativos criados para evitar a propagação do vírus nas unidades prisionais se tratam de RECOMENDAÇÃO, cabendo a cada magistrado analisar de forma individual e especifica a possibilidade e necessidade de aferir ao apenado tal benefício.<br>Em que pese a situação atípica de pandemia vivenciada pelo mundo, sobretudo porque a Portaria Conjunta nº 19 do TJMG e a Recomendação nº 62 do CNJ, sugerem a inserção de presos em regime semiaberto (e aberto) em prisão domiciliar, o juízo da execução deve buscar soluções apropriadas para cada caso em particular e, considerando as peculiaridades do estabelecimento prisional de cada região, fixar a medida adequada e proporcional de forma individualizada.<br>As disposições constantes nos referidos instrumentos não possuem caráter vinculativo, tendo sido informado pelo i. Magistrado de base que o estabelecimento prisional em que o paciente se encontra adotou todas as medidas sanitárias preventivas com o intuito de se evitar eventual contaminação interna pelo novo Coronavirus.<br>De acordo com as informações: "(..) Importante ressaltar, também, que não há, até a presente data. qualquer registro de caso de infecção por "coronavirus" nos estabelecimentos prisionais locais, tanto em relação aos detentos, quanto aos servidores lotados nas unidades prisionais, que mantêm contato direto e indireto com os custodiados.<br>Por outro lado, o cenário local é cada vez mais preocupante, de acordo com o boletim epidemiológico, expedido hoje (25/11/2020), pela Prefeitura, juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, Lagoa da Prata/MG registra 22 (vinte e dois) óbitos causados pelo vírus e já foram confirmados 1.061 (um mil e sessenta e um) casos de contaminados por COVID-19,sendo dois em internação hospitalar e mais um em internação na UTI".<br>Dessa forma, entendo que agiu acertadamente a i. autoridade coatora quando indeferiu a prisão domiciliar ao paciente. .. <br>No mesmo sentido, consta da decisão do Juízo das execuções (fl. 197):<br>Passo a analisar.<br>Primeiramente, entendo ser relevante destacar que este Juízo tem acompanhado a situação referente à pandemia de COVID-19, tanto no âmbito internacional, como nacional e local, pautando decisões junto ao sistema carcerário, de acordo com as recomendações expedidas pelas autoridades estaduais e federais.<br>Importante ressaltar, também, que não há, até a presente data, qualquer registro de caso de infccção por "coronavirus" nos estabelecimentos prisionais locais, tanto em relação aos detentos, quanto aos servidores lotados nas unidades prisionais, que mantêm contato direto e indireto com os custodiados.<br>Por outro lado, o cenário local é cada vez mais preocupante, de acordo com o boletim epidemiológico, expedido hoje (25/11/2020), pela Prefeitura, juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, Lagoa da Prata/MG registra 22 (vinte  dois) óbitos causados pelo vírus e já foram confirmados 1.061 (um mil e sessenta e um) casos de contaminados por COVID-19, sendo dois em internação hospitalar e mais um em internação na UTI.<br>Destarte, diante da situação alarmante na qual vivemos, como medida excepcional e temporária, em consonância com a Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, a fim de restringir o fluxo de entrada e saída do sistema prisional e zelar pela saúde dos agentes públicos e demais usuários que atuam nas unidades prisionais, suspendo a análise de autorização de trabalho externo.<br>A suspensão do trabalho externo é medida necessária para manter a estabilidade de todo o sistema prisional, vez que o vírus está se alastrando em velocidade alarmante e a cada saída significaria perigo de disseminação entre os outros recuperandos e servidores.<br>Com fundamento na Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020, a suspensão ora determinada será enquanto perdurar o período crítico do contágio do COVID-19, conforme necessidade e orientações.<br>Cabe registrar que a presente medida não configura supressão ao direito de trabalho externo, legalmente previstos na Lei de Execução Penal, mas visa resguardar a saúde coletiva, com fito nos princípios basilares da Constituição Federal, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Por outro lado,verifico que permanecem inalteradas as razões de decidir que ensejaram o indeferimento da prisão domiciliar, razão pela qual mantenho a decisão de ref. 68.1.  .. <br>Como se vê, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito ao fundamento de que o paciente cumpre pena de maneira adequada no regime semiaberto e que não trabalharia por sermedida necessária para manter a estabilidade de todo o sistema prisional, vez que o vírus está se alastrando em velocidade alarmante e a cada saída significaria perigo de disseminação entre os outros recuperandos e servidores.<br>Quanto à questão do trabalho externo, a Jurisprudência desta Corte Superior caminho no seguinte sentido:<br>HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADOS DO REGIME SEMIABERTO E ABERTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL À SEMELHANÇA DO REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. RATIFICADAS AS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>1. No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -, imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal.<br>2. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus importa em economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente.<br>3. Na espécie, seria aplicável, em princípio, o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, entretanto verifico constrangimento ilegal suficiente para afastar o referido óbice sumular.<br>4. A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade.<br>5. Diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social.<br>6. A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente saíam do estabelecimento prisional para trabalhar, mas, agora, foram obrigados a nele permanecer em tempo integral, o que manifestamente representa uma alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição.<br>7. O recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade, em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório.<br>8. É preciso dar imediato cumprimento à citada recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo referido coronavírus (Covid-19), notadamente o disposto no inc. III do art. 5º da citada Resolução n. 62/CNJ, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.<br>9.Ordem concedida para impor o regime domiciliar, especificamente aos reeducandos do sistema prisional do Estado de Minas Gerais que cumprem pena em regime semiaberto e aberto, que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.A ordem deve ser implementada pelos Juízos de Execuções de cada comarca de Minas Gerais, que deverão fixar as condições do regime domiciliar, considerando a ressalva aqui definida, bem como a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir-lhes a sua continuidade. Ficam ratificadas as medidas liminares deferidas nos autos. Deferido o pedido de extensão constante da Petição de n. 268.094/2020, apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em virtude da comprovação da similitude fático-jurídica com o caso do sistema prisional ora julgado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Parecer ministerial acolhido.(HC 575.495/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020.)<br>No caso presente, o paciente, assim como consignado no julgamento acima colacionado, cumpre pena em regime semiaberto e tinha autorização para trabalho extramuros, o qual veio a ser suspenso em razão da pandemia da Covid-19, além do fato de que permanece em tempo integral no estabelecimento prisional, situação inadequada face ao regime semiaberto, não podendo permanecer em situação mais gravosa que a devida.<br>Assim,nos termos da jurisprudência já assinalada, afigura-se caso de ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso emhabeas corpus  ao recorrente LUIZ ANTÔNIO DE MELO,a fim de que seja colocadoem prisão domiciliar, cujas condições devem ser fixadas pelo Juízo das Execuções, até o final da pandemia e desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.