DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RELBERTH RICHAS DOS SANTOS ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.484131-6/000).<br>O recorrente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 21/7/2020.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de droga apreendida - um tablete om 436g de maconha.<br>Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão cautelar carece de fundamentação, baseia-se na gravidade abstrata do delito e não demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de que sua sua liberdade seja tolhida. Pontua que é primário, possui profissão lícita, residência fixa e bons antecedentes.<br>Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 139-140.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 160-162).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 100):<br>A argumentação trazida no ato hostilizado e os demais elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta, tendo em vista, sobretudo, a imensa quantidade de drogas apreendida na mochila do paciente durante a sua abordagem pelos policiais militares, droga essa que seria aparentemente destinada ao comércio ilícito - 436,12g de maconha (conforme se depreende da denúncia em ordem 06, fs. 08/09) - indicando não se tratar de atuação meramente eventual ou isolada.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Esse posicionamento alinha-se com a jurisprudência do STJ, conforme se vê dos seguintes julgados: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.