DECISÃO<br>CAROLINA CARDOSO DOS SANTOS, acusada por sonegação fiscal, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega sofrer constrangimento ilegal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado naquela Corte.<br>Em suas razões, pretende a defesa, em síntese, o trancamento da Ação Penal n. 0155272-86.2017.8.19.0001, sob o argumento de que a denúncia é inepta. Assinala que a simples condição de sócia ou administradora não é suficiente para justificar a imputação da prática de crime.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 328-331).<br>Decido.<br>Como cediço, o trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcionalíssima, isto é, quando ficar evidenciado, inequivocamente e sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>No caso, sustenta a defesa a inexistência de demonstração do nexo causal que justificasse a responsabilização penal da recorrente, o qual não se caracterizaria apenas por sua posição ocupada dentro da empresa. Em casos tais, a orientação desta Corte é a de que a responsabilidade penal exige a presença do nexo causal, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>Ao analisar a denúncia, verifica-se que a recorrente era a "única administradora da sociedade empresária Trio Magia Calçados Ltda." (fl. 143, destaquei) e, nessa condição, "exercia, nas datas dos fatos, a administração da referida sociedade empresária" (fl. 143, grifei). Descreveu, ainda, a peça acusatória, que "a denunciada, com o inequívoco propósito de suprimir tributo em prejuízo do Fisco Estadual, ocultou a ocorrência de fatos com relevância tributária e, por conseguinte, deixou de promover o recolhimento do ICMS e do FECP incidentes nas operações ora descritas" (fl. 144), o que culminou com um crédito tributário de R$ 2.506.468,99.<br>Entendo, diante do quadro fático exposto na denúncia, que foi indicado, ainda que minimamente, o nexo entre a conduta e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a recorrente a efetiva administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a devida observância com os compromissos fiscais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Para se concluir que não ficou demonstrada a mínima relação entre os fatos praticados pelos recorrentes com os delitos que lhes foram imputados, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.<br>3. Frise-se que a descrição contida na denúncia é suficiente para imputar a prática do delito de sonegação fiscal de ICMS previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.270/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/5/2020)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.