DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelaAssociação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAScom fundamento no art. 105, III,a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.980/2.981):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES QUE JÁ RECEBERAM AS DIFERENÇAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS contra sentença que, em embargos à execução de título judicial, julgou procedentes os pedidos do DNOCS (embargante) para estabelecer que as diferenças referentes à GDPGTAS fossem calculadas a partir da data da impetração do mandado de segurança, para determinar que as diferenças devem ser apuradas levando-se em consideração a proporcionalidade dos proventos e para fixar a TR como índice de correção monetária aplicável até o julgamento do RE 870.947/SE (20/11/2017).<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  e GDPGTAS  Gratificação de Atividade Técnico Administrativa de Suporte  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA/ GDPGTAS, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos. Precedentes das quatro Turmas julgadoras deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>3. Não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que a base de cálculo para a aplicação do percentual máximo da gratificação, por óbvio, varia de acordo com a situação de cada servidor/pensionista. Se seus benefícios são proporcionais, não poderia a gratificação sobre eles incidente ser integral.<br>3. No julgamento do REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, arts. 1.036 a 1.041), o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) atéjulho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:<br>IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;correção monetária: IPCA-E".<br>4. No caso dos autos, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento firmado no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, na medida em que adotou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável à condenação judicial da Fazenda Pública até a data do julgamento do RE 870.947/SE.<br>5. Registre-se, também, que, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração que se encontravam pendentes de apreciação, rejeitando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE, segundo noticiado no daquela Corte. site 6. Há cópias nos autos das RPVs expedidas em favor dos exequentes substituídos JOSÉ HELDER RODRIGUES,. JOSEFA BATISTA SANTOS,. JOSEFA SANTA DE JESUS, JOSEFA TAVARES DOS SANTOS, JOSENITA SILVA FONSECA e JULIA MENDES DE SANTANA, requisições essas extraídas do Processo nº 2007.33.00.914769-6, que tramitou junto à 9ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - Especialização - JEF, da Seção Judiciária da Bahia e que teve por objeto justamente as mesmas diferenças de GDPGTAS que ora se executam.<br>7. Apelação parcialmente provida, apenas para estabelecer que a correção monetária deve ser apurada pela aplicação do IPCA-e.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.014/3.018).<br>A parte recorrente apontaviolação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 502, 503,508, 535, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 e7º, §§ 7º e 10 da Lei nº 11.357/2006. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Pretende, em síntese, que seja afastada a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo da gratificações perseguidas,por não ter previsão proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo da "GDPGTAS" no citado dispositivo legal e nem no título executivo judicial e não ter sido objeto de alegação pelo DNOCS no processo de conhecimento, encontrando-se, portanto, repelida com o trânsito em julgado da decisão de mérito, a qual não pode ser modificada em sede de execução sob pena de violação à coisa julgada que assegurou aos recorrentes o pagamento uniforme de 80% do valor máximo da GDPGTAS sem prever qualquer distinção entre proventos integrais e proporcionais (fl. 3.042).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, melhor sorte assiste àrecorrente.<br>Quanto à possibilidade de aplicação da proporcionalidade das aposentadorias no cálculo da gratificação GDPGTAS para os instituidores que se aposentaram com proventos proporcionais, colhe-se do aresto regional a seguinte fundamentação (fl. 2.976/2.979):<br>A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  e GDPGTAS  Gratificação de Atividade Técnico Administrativa de Suporte  aos servidores aposentados aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA/ GDPGTAS, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos.<br>(..)<br>Não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que a base de cálculo para a aplicação do percentual máximo da gratificação, por óbvio, varia de acordo com a situação de cada servidor/pensionista. Se seus benefícios são proporcionais, não poderia a gratificação sobre eles incidente ser integral.<br>Ocorre que, ao assim decidir, o Tribunal de origem se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a quala Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS(REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.<br>1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp<br>1542252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.<br>(..).<br>6. Recursos Especial não providos<br>(REsp. 1.695.279/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 186 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.<br>2. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Quanto à correção monetária, o Tribunal a quo não julgou a questão ao afirmar que é "de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) (fl. 450, e-STJ)". Assim, não houve sucumbência recursal no ponto, a afastar o interesse de recorrer.<br>4. Por fim, no tocante à violação ao art. 85, § 4º, do CPC/2015, sob a alegação de que em ações de cunho declaratório é descabida a fixação de verba honorária sobre o valor da condenação, verifica-se que o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>5. Recurso Especial não conhecido<br>(REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.<br>2. Agravo Interno da União desprovido<br>(AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.<br>2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.<br>3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.<br>4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.<br>5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.<br>6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015).<br>Destaca-se, ainda, a decisão monocrática proferida no seguinte feito:Agint no REsp 1.806.616/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, douparcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se.