DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte.<br>Há de ser consignado que para a aplicação do óbice em questão não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1318139/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012; AgInt no AREsp 726.676/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>Além disso, de há muito, encontra-se pacificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional (vide: AgRg no REsp n. 1.361.608/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; AgRg no AREsp n. 804.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016).<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.