DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de reclamação ajuizada porITAU UNIBANCO S.A em face de decisum emanadodoTribunal de Justiça de Minas Gerais,que negou seguimento aagravo interno interpostocontra decisão da Vice-Presidênciado Tribunal Local que, na forma do art. 1.030, inc. I, do CPC, negou seguimento ao recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Com fundamento na orientação da Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático da reclamação, tendo em vista a manifesta inadequação da via eleita.<br>A egrégia Corte Especial deste STJ, ao apreciar a Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020), definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>Ante o exposto, julgo extintoo processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERNO INTERPOSTO COM BASE NOS ARTS. 1.021 E 1.030, §, 2º, AMBOS DO CPC,DESPROVIDO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL NA RCL 36.476/SP.<br>PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.