DECISÃO<br>ARIOMAR PAZ BUSNELOalega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulno HC n. 0068666-48.2020.8.21.7000.<br>O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do TJ/RS, contra a qual seria cabível agravo regimental.<br>Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da hodierna jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br>2. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado.<br>3. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC n. 605.144/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T.,DJe 15/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.<br>INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido(AgRg no HC n. 571.912/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,DJe 30/06/2020)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.