DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal(suscitante) e o Juízo Federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Campinas/SP (suscitado), nos autos do mandado de segurança impetrado por Claira Madalena Hinzcontra o Presidente da 1.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social- INSS.<br>O Juízo suscitado declinou de sua competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, por entender que "é descabida a impetração do presente remédio constitucional em outro Juízo que não o do foro da autoridade apontada como coatora: no caso dos autos, o da Seção Judiciária do Distrito Federal" (fl. 49).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, ao interpretar o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, entendeu ser o foro de domicílio da autora - Campinas/SP- o competente para o processamento da causa. Suscitou, por isso, o presente conflito.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a exigência inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, conheço do presente conflito de competência.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange aUnião e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2.º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2018).<br>No presente caso, Claira Madalena Hinz, residente e domiciliada em Campinas/SP, impetrou mandado de segurança, no qual indica como autoridade coatora o Presidente da 1.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - INSS, com o objetivo de que seja determinado o julgamento do recurso sob o protocolo de n.º 1895552639.<br>Nesse contexto, ao endereçar seu mandamus a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Campinas/SP (fl. 26), apenas usufruiu da faculdade que lhe confere o disposto no art. 109, § 2.º, da CF. Eis porque se firma, no caso, a competência do juízo suscitado. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo.<br>(CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seuposicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/02/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC e na Súmula 568 do STJ, decido desde logo o presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Campinas/SP, o suscitado.<br>Com esta decisão de mérito, torno sem efeito a decisão de fls. 52/53, a qual havia designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e decidir inclusive sobre o pedido de liminar de tutela mandamental de urgência postulado na inicial da ação originária deste conflito.<br>Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se.