DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência da devedora contra decisão que rejeitou a impugnação ao crédito. Afastamento da astreinte sob a alegação de que a obrigação imposta à agravante tornou-se impossível de ser cumprida. Não acolhimento. Devedora que em nenhum momento suscitou tal questão na fase cognitiva do processo, tampouco demonstrou que a suposta impossibilidade já se fazia presente antes do ajuizamento ação ou posteriormente. Pedido subsidiário de redução do montante da multa. Possibilidade. Dicção do art. 537, § 1º, do CPC. Regra estabelecida pelo legislador que busca impedir o desvirtuamento da medida e o enriquecimento sem causa da parte. Além do mais, o r. juízo a quo deixou de estabelecer um limite máximo de período de tempo para incidência da multa no momento em que ela foi fixada. Valor final reduzido de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando- se em conta os montantes das verbas indenizatórias. Redução para R$31.140.03. Acolhida em parte a impugnação, afasta-se ex officio a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes do C. STJ em sede de REsp representativo de controvérsia. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 145).<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 537 do CPC (fl. 182, item "4.2"), no que concerne à necessidade de redução do valor das astreintes, posto que "a multa deve ser compatível com a obrigação" (fl. 182). Traz os seguintes argumentos:<br>Cumpre se destacar que no caso em tela, a multa postulada se refere ao suposto descumprimento da determinação judicial, a qual está fundamentada na entrega dos documentos do veículo, assim como na transferência do bem para o nome da Seguradora, o que foi objeto do ofício expedido à fl. 41.<br>Como se vê, a multa executada extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, desvirtuando os objetivos do instituto das astreintes, além de configurar evidente enriquecimento sem causa do Recorrido.<br>Ao que parece, a multa se tornou mais importante que a finalidade principal da ação, assim, caso se mantenha a decisão de dar prosseguimento a execução desta multa absurda, dever-se-á considerar a absoluta desproporção entre a alegada conduta prejudicial que teria sido adotada pelo Recorrente e algum suposto prejuízo que pudesse ter sido experimentado pelo Recorrido.<br>Portanto, evidente a plausibilidade e relevância dos fundamentos, além de claro o perigo de lesão grave ou difícil reparação a que está sujeito com a iminente expropriação de elevadíssimo valor, é plenamente justificado o pedido de revisão quanto a aplicação da multa diária com vistas à sua diminuição em termos razoáveis que não causem enriquecimento sem causa do Recorrido (fls. 186/187).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 537 do CPC (fl. 186, item "4.2.1"), no que concerne à ilegalidade em ser o recorrente compelido a cumprir obrigação impossível, razão pela qual deve ser exonerado das astreintes. Traz os seguintes argumentos:<br> ..  verifica-se que o D. Juízo a quo entendeu que o Recorrente deixou de juntar aos autos a prova da impossibilidade de cumprir a determinação, entretanto, tem-se que o Recorrente informou que a obrigação é impossível de ser cumprida exclusivamente pelo Recorrente, uma vez que o Recorrido está em poder dos documentos do veículo.<br> .. <br> ..  o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento contrariou os fatos do processo, uma vez que o Recorrente demonstrou que a entrega do DUT não pode ser atribuída apenas ao Recorrente, se fazendo necessária a expedição de ofício ao DETRAN.<br>Por assim ser, a multa cominatória não pode ser aplicada, uma vez que apenas favorece o enriquecimento ilícito do Recorrido (fls. 186/187).<br>Quanto à terceira controvérsia, alega violação do art. 884 do CC (fl. 189, item "4.3"), no que concerne à ocorrência de enriquecimento ilícito da parte recorrida caso o valor fixado a título de astreintes não seja reduzido. Traz os seguintes argumentos:<br> ..  as astreintes NÃO possuem natureza indenizatória, assim, o valor concedido não poderá implicar em enriquecimento sem causa da Recorrida, sendo certo que o próprio legislador, o qual permitiu a imposição da multa, facultou sua limitação e redução conforme determinação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil.<br> .. <br> ..  é axiomático que o valor pretendido pela parte Recorrida configura no enriquecimento indevido e sem causa do mesmo, afinal, inequivocamente, o valor R$ 34.640,03 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e três centavos) é totalmente desproporcional e exorbitante, devendo o presente recurso ser provido, para que seja a multa reduzida drasticamente, como medida de direito (fls. 189/192).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, merece ser destacado que o acórdão recorrido foi parcialmente provido para reduzir as astreintes fixadas em primeiro grau, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Confira-se:<br> ..  a própria agravante não nega que deixou de cumprir a determinação judicial que deferiu a tutela de urgência ao agravado por 1.096 dias.<br>Todavia, o valor da multa de R$100,00 por dia de descumprimento, calculado com base em todos os dias desse período, redunda em quantia vultosa e desproporcional aos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer e indenizatórios por danos materiais e danos morais.<br>Tendo em vista a possibilidade do valor da multa diária ser revisto a qualquer tempo e considerando que a Douta Magistrada de primeiro grau deixou de estabelecer um limite máximo de período de tempo para incidência da astreinte, no momento em que ela foi fixada, afigura-se razoável a redução do montante total da multa diária para metade da soma dos valores indenizatórios por danos materiais e danos morais, levando-se em conta o depósito judicial realizado a fls. 70 dos autos de origem, com correção monetária a partir deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado deste decisum, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do exequente (fl. 153, grifos meus).<br>Assim, quanto à primeira e à terceira controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que, mesmo com a redução operada em segundo grau, o valor das astreintes continuaria exorbitante e acarretando enriquecimento ilícito do recorrido - demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, entendeu o Tribunal a quo:<br>A pretensão referente à anulação da astreinte, sob o frágil argumento de que obrigação tornou-se impossível de ser cumprida, deve ser rejeitada.<br>Isso porque, não obstante regularmente intimada da obrigação que lhe foi imposta desde o início da fase cognitiva do processo, em nenhum momento a recorrente alegou que não tinha condições de dar cumprimento à ordem judicial sem o auxílio do recorrido.<br>A obrigação de entregar o D.U.T. é fato atribuível exclusivamente à agravante, porém não ficou cabalmente comprovada a existência de justa causa para o seu descumprimento, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Em outras palavras, a devedora não logrou êxito em demonstra que, no momento no qual lhe fora cominada a obrigação, seu cumprimento já se fazia impossível, bem como não há notícia se tal impossibilidade é anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, sendo que apenas a primeira hipótese lhe eximiria do pagamento da multa, caso em que a obrigação seria convertida em perdas e danos.<br>Nesse aspecto, a agravante assumiu a obrigação de entregar o D.U.T. do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, que foi furtado, por livre manifestação de vontade por meio de acordo judicial homologado em outro processo que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Desse modo, incabível a exoneração da sua obrigação de cumprir a sentença, que é o título judicial em execução, e, por conseguinte, ao pagamento da multa cominatória (fl. 152, grifos meus).<br>Incide, outrossim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que, por se tratar de obrigação impossível, deve ser o recorrente exonerado das astreintes - demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.