DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ROBSON DA SILVA DA CRUZ - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0085740-23.2020.8.19.0000).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso preventivamente em 8/11/2020, durante abordagem realizada por policiais rodoviários, quando se deslocava em uma motocicleta, do Rio de Janeiro para Petrópolis, transportando 1.496,18g (hum mil, quatrocentos e noventa e seis gramas e dezoito decigramas) de cocaína.<br>Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fl.244).<br>No writ originário, a defesa alegou a falta de fundamentos para o decreto preventivo. O Tribunal, contudo, denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fls. 54/55):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Habeas corpus que questiona a higidez da prisão preventiva da paciente, que responde a ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas. Paciente preso durante abordagem realizada por policiais rodoviários, quando transitava em rodovia, de motocicleta, transportando 1.496,18g (hum mil, quatrocentos e noventa e seis gramas e dezoito decigramas) de cocaína. Paciente que admitiu que realizava transporte intermunicipal da droga, tendo adquirido o entorpecente no Rio de Janeiro, e transportando-o para Petrópolis.<br>Prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Quantidade de entorpecentes apreendidos e demais circunstâncias da prisão que evidenciam a necessidade da prisão. Validade da custódia cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes citados como paradigmáticos que não retratam situações similares àquela apresentada no presente writ.<br>Afastamento dos precedentes, com a devida fundamentação, indicando-se a sua inaplicabilidade a este caso concreto. Insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Condições pessoais favoráveis que não obstam a prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos. Pedido de prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318 do Código de Processo Penal, que não encontra guarida. Ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença do paciente para prover os cuidados com a criança menor de 2 (dois) anos de idade. Princípio da presunção de inocência que se coaduna com a prisão preventiva, sem que haja ferimento àquela garantia constitucional, desde que a custódia seja fundamentada na presença dos pressupostos legais, à vista dos elementos da situação concreta submetida à apreciação judicial. Constrangimento ilegal inexistente.<br>Denegação da ordem. Unânime.<br>Na presente oportunidade, reitera a ausência de fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do recorrente.<br>Alega, ser o recorrente primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser pai de uma criança com menos de dois anos de idade.<br>Assim, pede, em liminar e no mérito a revogação da prisão preventiva do recorrente, com substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>É o relatório, decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, em síntese, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl.244):<br> .. <br>Consta do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi preso enquanto transportava vasta quantidade de drogas escondida no baú de sua motocicleta. Segundo os agentes da lei, o custodiado confessou que pegou as substâncias entorpecentes na Favela Mandela e as levaria para Nogueira. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado. Destaque-se a quantidade e qualidade das drogas apreendidas (1496,18 gramas de cocaína), bem como os indícios de intermunicipalidade do tráfico. Considerando os nefastos efeitos dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, que geram grande intranquilidade social, mostra-se necessária a permanência da segregação cautelar, no mínimo, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração da conduta ilícita. A primariedade e bons antecedentes do custodiado, bem como comprovação de trabalho lícito e residência fixa não obstam a segregação cautelar. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 59/64- grifei):<br> .. <br>A prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, que é bastante expressiva, a saber, 1496,18g (mil quatrocentos e noventa e seis gramas e dezoito decigramas) de cocaína, a par das próprias circunstâncias em que se deu a prisão, em ATS Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.:  55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560 rodovia, quando o paciente transitava com motocicleta, procedente do Rio de Janeiro com destino a Petrópolis, segundo declarou, embora a placa da motocicleta fosse de Juiz de Fora/MG.<br> .. <br>Com efeito, a quantidade de entorpecente apreendido, além das circunstâncias em que se deu a prisão, a saber, em rodovia, quando o paciente transitava com uma motocicleta com placa de Juiz de Fora e declarou ter vindo do Rio de Janeiro com o entorpecente, que seria entregue em Petrópolis, são fatores que, somados, evidenciam a necessidade da prisão, para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Logo, no presente caso, e diante das circunstâncias indicadas na decisão combatida, está justificada a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, em linha com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima referidos.<br>No que se refere às condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, quando demonstrada a presença dos seus pressupostos, também como destacado nos precedentes acima citados.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do recorrente.<br>De acordo com as decisões anteriores, o recorrente foi flagrado, enquanto dirigia uma motocicleta, em rodovia, quando transitava do Rio de Janeiro à Petrópolis, na posse de 1.496,18g (hum mil, quatrocentos e noventa e seis gramas e dezoito decigramas) de cocaína.<br>Com efeito, " ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br> ..  3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva salientou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade de entorpecentes (quase 10 kg de maconha).<br>4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br> .. <br>7. Ordem denegada. (HC 463.476/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018, g.n.).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela considerável quantidade de droga apreendida - aproximadamente meio quilo de maconha.<br>Além disso, o acórdão menciona que o recorrente ostenta um histórico de atos infracionais, inclusive por ações graves, como roubo majorado, e teria recebido diversas medidas socioeducativas, mas que não foram suficientes para interromper a sua progressão no mundo do crime. Risco efetivo de reiteração. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 103.572/MG, MINHA RELATORIA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, g.n.).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n.61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015).<br>No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 37 (trinta e sete) pedras de crack, o que justifica o seu encarceramento cautelar.<br>2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC 112.642, Rel.<br>Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014).<br>3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC 63.580/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015, g.n.).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Q uinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Desse modo, com amparo no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.