DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL FELIPE MIRANDA, preso cautelarmente em 1º/7/2020, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03,contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. Minas Gerais (HC n. 2235876-03.2020.8.26.0000), assim ementado (e-STJ, fl. 70):<br>Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Decisão que manteve a segregação cautelar fundamentada. Apreensão de expressivo volume de drogas, além de simulacro de arma de fogo e munições. Necessidade da manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e da decisão que o manteve, baseadosna gravidade abstrata do delito, além de desproporcionalidade da medida constritiva e cabimento de cautelares diversas da prisão.<br>Aduz, ainda, que o recorrente é primário, tem antecedentes favoráveis, domicílio conhecido e residência fixa, além de ocupação lícita (trabalha em sociedade empresária multinacional, PIRELLI)(e-STJ, fl. 79).<br>Prossegue afirmando que inexistem indícios concretos de que se dedique a organização criminosa ou associação para o tráfico e que a prisão preventiva não pode servir como instrumento para antecipação do cumprimento da pena.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo provimento do recurso, revogado a prisão preventiva, com ou sem a imposição das cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n. 626.236/SP, em favor do ora recorrente, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, sob os mesmo fundamentos ora apresentados, e apontando o mesmo ato coator (HC n. 2235876-03.2020.8.26.0000) sendo que a ordem não foi conhecida, por não haver nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.<br>Na oportunidade, consignei:<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato.<br>De acordo com as decisões anteriores, com o paciente e um corréu foram apreendidos, no momento do flagrante, 26 porções de maconha (35g) e 260 porções de cocaína (414g), além de um simulacro de arma de fogo e munições.<br>As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, como a tentativa de fuga e os disparos de arma de fogo, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, "Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisãopreventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar." (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rei. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no<br>seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso deve ser indeferido liminarmente.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.