DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO EM MONTANTE EXCEDENTE A QUATRO HORAS DIÁRIAS - DESCABIMENTO - EXCEDENTE QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO POR FORÇA DO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 126, §1º, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CLAREZA DA NORMA - PRECEDENTES STJ - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO INDIVIDUAL DE PERÍODOS DE ESTUDO NO INTERIOR DAS CELAS - LIMITAÇÃO INTRÍNSECA AO SISTEMA PRISIONAL - TESE DE ISONOMIA A HORAS TRABALHADAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISONOMIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente requereu a remição de 548 horas de estudo, tendo o Juízo das execuções reconhecido a remição de 23 dias.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, ao fundamento de que o art. 126 da LEP limita a jornada de estudo ao máximo de 4 horas por dia.<br>Neste writ, o impetrante requer a concessão da ordem, a fim de que seja cassado o acórdão guerreado, para determinar-se o cômputo dos dias remidos com base nas 548 horas estudadas, considerando para fins de remição as horas excedentes ao mínimo de 4 horas/dia.<br>Foram prestadas informações.<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante relatado, o ponto nodal da presente impetração consiste em reconhecer toda carga horária de estudo, sem considerar o limite de 4 horas/dia.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal estadual assim referiu (fls. 13-16):<br>Compulsando os autos de execução penal, verifica-se que o agravante RIVALDO CHAVES cumpre pena definida pelo trânsito em julgado dos autos nº 0012514-19.2014.8.16.0019, 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa, de 12 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V do CP e no art. 288 do CP; e dos autos nº 0011996-29.2014.8.16.0019, da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa, pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Foi beneficiado pela remição da pena em 18/03/2019, por tempo de estudo. Em 30/08/2019 a Defesa requereu a complementação da quantidade de dias reconhecidos a título de remição por estudo (mov. 247.1).<br>O juízo executivo indeferiu o pedido, limitando a quantidade de horas diárias de estudo, nos termos da Lei de Execução Penal, apresentando a seguinte fundamentação:<br>"Trata-se de pedido de remição de pena por motivo de estudo do sentenciado acima nominado.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente.<br>O Sentenciado cursou as seguintes disciplinas:<br>- EJA FASE II - Matemática - 23/02/2017 a 06/04/2017 - 152 horas em 19 dias;<br>- EJA FASE II - Língua Estrangeira- 28/04/2017 a 05/09/2017 308 horas em 40 dias;<br>- EJA FASE II - Ciências - 18/09/2017 a 11/12/2017 -88 horas em 11 dias;<br>Dispõe o artigo 126, da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>A divisão visa impedir que o preso alegue ter estudado 12 (doze) horas em um único dia, pretendendo fazer o desconto à razão de 01 (um) dia de estudo por 01 (um) dia de pena, preservando a lógica básica de que a remição atende a razão de 03 (três) por 01(um), seja pelo trabalho, seja pelo estudo. Desta forma, este Juízo tem analisado com maior critério as remições em razão de estudos.<br>(..)<br>No caso em tela, verifica-se que as disciplinas foram ministradas com um total superior a 04 (quatro) horas diárias.<br>Tal montante ultrapassa o exigido na LEP, restrição esta já imposta para evitar que um sentenciado estude por 12h em apenas um dia e faça jus a remição.<br>A exigência se deu a fim de que fossem desenvolvidas atividades em mais dias, no caso, 03 (três), para que então o sentenciado fosse beneficiado com um dia de pena.<br>Necessário se faz obedecer à imposição legal, desprezando-se as horas excedentes.<br>Desta forma, o cálculo será feito considerando o limite legal, o que enseja apenas 04 (quatro) horas diárias de estudos.<br>Tem-se que o estudo teve duração de 70 (setenta) dias. Aplicando-se a limitação legal, tem-se que o mesmo realizou 280 (duzentos e oitenta) horas de estudos, o que enseja a remição de 23 (vinte e três). Ainda, infere-se do atestado de movimento 245.1 que o sentenciado trabalhou por 54 (cinquenta e quatro) dias no período de 05/06/2019 a 28/08/2019.<br>Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de remição.<br>Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 18 dias de pena.<br>Não incide, na hipótese, o art. 127 da LEP, ante a ausência de falta grave, conforme atestado emitido pela autoridade responsável por sua custódia.<br>Não incide, na hipótese, o art. 127 da LEP, ante a ausência de falta grave.<br>Destarte, declaro 41 (quarenta e um) dias remidos de pena do sentenciado, sendo 23 em decorrência de estudo e 18 dias pelo trabalho.<br>Atualizem-se o relatório e o atestado de pena.<br>Intimem-se." E o objeto do recurso.<br>A Defesa busca afastar a limitação disposta pela Lei de Execução Penal apresentando como argumento o fato de que o apenado realizou parte das horas de estudo que pretende computar em sala de aula e parte do período em sua cela, o que não pode prejudicá-lo em relação ao direito à remição pois a fiscalização dos períodos de estudo é responsabilidade do Estado. Assim, a falta ou falha na forma de fiscalização não pode prejudicar um direito do sentenciado de ter sua pena remida.<br>Trouxe ainda a tese de que a remição por horas de estudo deve guardar isonomia com a remição por horas trabalhadas, em que não se define limitação.<br>A par disso, percebe-se que a postura judicial revela mero ato de subsunção do dispositivo legal. Não há maiores dúvidas nesse ponto, o juízo considera, em atenção ao art. 126, § 1º, inciso I da Lei de Execuções Penais, no sentido de que somente é possível o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas no mínimo em 3 dias distintos. In verbis:<br>"Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;" § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem."<br>Assim, sobre horas excedentes, em especial horas de estudo realizadas na cela do reeducando, não é possível extrair com a necessária certeza a veracidade sobre esta declaração documental, pois obviamente não houve fiscalização. A rigor, discussões que visam confrontar um verdadeiro permissivo legal, definido no intuito de beneficiar a população carcerária, retirando a validade da lei, mostram-se até mesmo inócuas.<br>O dispositivo legal mencionado limita a remição, sendo reiterado em casos similares nossa compreensão de que não é possível utilizar as horas excedentes para diminuição do tempo de execução da pena, com mais razão quando impossível extrair com plena certeza a realização de estudo por parte do apenado. Ressalto que no início de minha atuação na 3ª Câmara Criminal entendia como dever estatal a fiscalização de horas de estudo excedentes, mas compreendi que a clareza do direito definido em lei não deve ser desconsiderada, da mesma forma que não se deve olvidar as dificuldades intrínsecas à fiscalização individual de detentos em nosso sistema carcerário. Adequei, com o passar do tempo, meu entendimento aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de nosso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Portanto, correta a postura judicial ao indeferir o pedido de remição na integralidade da carga horária pretendida. Nesse sentido são inúmeros os julgados:<br>(..)<br>Ainda, sobre o pleito de reconhecimento de isonomia entre o cálculo de horas trabalhadas e horas de estudo, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há que se falar em isonomia com horas trabalhadas para afastar a jornada máxima de estudo, por necessidade de aplicação da literalidade legislativa. Cito:<br>(..)<br>Novamente, na literalidade da lei descabe interpretação extensiva. Não se nega que a Lei de Execução Penal é em muitas partes contraditória e lacunosa, mas nesse ponto específico, no que tange à remição de pena, o legislador foi simples e direto.<br>Não há que modificar a decisão agravada.<br>Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por RIVALDO CHAVES.<br>Como se vê, a Câmara Julgadora fundamentou o acórdão nos exatos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei 12.433/2011, in verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.<br>Não se desconhece a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006), além de ser um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se nessas circunstâncias, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade (AgRg no HC 323.766/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/10/2015).<br>Contudo, cumpre salientar que a interpretação extensiva mencionada por esta Corte cita que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia é especificada pela literalidade normativa, o que não ocorre no caso de remissão para os dias de trabalho, prevista no inciso II do mesmo dispositivo - art. 126, § 1º, da Lei 12.433/2011, supramencionada, não havendo portanto que falar em isonomia. Nessa vertente, mutatis mutandis:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.<br> .. <br>2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF.<br> .. <br>4. A pretensão da impetrante de que seja efetuado o cálculo da remição de pena em horas, e não em dias de trabalho - remir 1 (um) dia de pena, a cada período de 18 (dezoito) horas de trabalho -, não encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que, no presente caso, a jornada diária de trabalho foi inferior a 6 horas.<br>5. A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta Turma, Rel Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015).<br>6. Apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia para fins de remição (AgRg no REsp 1546982/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015).<br>7. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.951/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).<br>Dessarte, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.