DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de MICAEL PEREIRA DOS SANTOSem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HCn. 2246432-64.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagranteconvertidaem preventivaa pedido do Ministério Público (fls. 61-66)e foi posteriormente denunciadopela suposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput, c/c o art. 40, VI,da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida- 63 cápsulas plásticas de substância análoga acocaína com peso bruto de 105g - e na"vasta folha de antecedentes pela infância e juventude infracional, tendo sido  o paciente  beneficiado com liberdade provisória em 01.11.2019" (fl. 65).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por estarem preenchidosos requisitos autorizadores damedida extrema. Destacou a periculosidade do paciente com base em sua folha de antecedentes infracionais, na qual verificou "aimposição de medidas socioeducativas por atos infracionais equiparados ao furto qualificado, roubo majorado e dois tráficos de drogas, além de responder a outra ação penal por crime idêntico, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória" (fl. 75). Ao final, ressaltou aimpossibilidadede extensão do efeitos da ordem dehabeas corpusconcedida ao corréu Israel, tendo em vista a inexistência deidentidade entre a situação deambos.<br>A defesasustenta ser o paciente primário e ter bons antecedentes, além de possuir residência fixa, de modo que as ações penais em curso e os atos infracionais praticados não podem caracterizar mausantecedentes. Destacaaindaa presença dobenefício da menoridade relativa e a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar.<br>Aduz que, se o paciente for condenado, será beneficiado com o tráfico privilegiado, tendo em vista a pequena quantidade de entorpecente apreendida e sua vida pregressa, razão pela qual não deve subsistir a prisão preventiva.<br>Ao final, pleiteia a extensão do benefício liminar concedido ao corréu Israel nos autosdo HCn. 2225912-83.2020.8.26.0000.<br>Requer,liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 85-86).<br>As informações foram prestadas às fls. 92-101 e 104-120.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento do habeas corpus; caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 122-127).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.  <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fls.64-65):<br>É medida de rigor, portanto, a segregação acautelatória para a garantia da ordem pública, em cujo conceito se insere tanto a prevenção da reprodução de fatos criminosos como o próprio acautelamento do corpo social.<br>Embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta do crime, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.<br>Anoto que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas do surgimento de conflitos e tumultos, da reiteração da conduta delitiva, mas abrange também a promoção das providências de resguardo à integridade das instituições, àsua credibilidade social e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Trata-se, assim, de uma forma de proporcionar ao Estado a efetiva aplicação da lei penal.<br>Observo ainda que Micael Pereira dos Santos, que tem 18 anos de idade, registra vasta folha de antecedentes pela infância e juventude infracional, tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 01.11.2019.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).  <br>Eventuais condições subjetivas favoráveis dopaciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.  <br>Ademais,o registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (HC n. 533.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019; HC n. 568.436/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). <br>Justifica-seaindaa prisão preventiva na garantia da ordem pública quando o paciente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração , hipótese em que está evidente o risco de reiteração delitiva (AgRgno HC 613.145/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,DJede 18/11/2020).<br>Quanto ao pedido de extensão da ordem de habeas corpus deferida ao corréu Israel Lima Marques, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 80-81):<br>Por fim, não há se falar em extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida ao corréu Israel Lima Marques, para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de julgados a corréus, nos termo da regra do artigo 580 do CPP, em Habeas Corpus, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça pela sua ampla possibilidade:<br>"A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). Atendidos osrequisitos há de se conceder o pedido"(6ª Turma, Pedido de Extensão,HC6497-RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).<br>Nesta via estreita de cognição sumaríssima do writ não se verifica a identidade pessoal entre o corréu e o ora paciente, pois, este, conforme dito acima, responde a outra ação penal por crime idêntico, bem como ostenta diversos antecedentes infracionais equiparados a crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, demonstrando evidente periculosidade e concreta possibilidade de reiteração criminosa, tornando inarredável a manutenção de sua prisão preventiva, de modo que não faz jus à extensão do benefício, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, haja vista possuir circunstâncias pessoais diversa do outro acusado que não ostenta antecedentes criminais e/ou infracionais.<br>No caso, a defesanão demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Registre-se ainda que a situação do paciente não é idêntica à do corréu, além de ter sido apresentadafundamentação concreta e individualizada no habeas corpusem relação a ele,com vistas a mantê-lo na prisão cautelarmente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.