DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGOR RONALDO FREITAS FAGUNDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narra a exordial acusatória que o réu, em 24/2/2018, por volta das 13h, subtraiu para si uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual, após a sua prisão em flagrante, foi restituída à vítima (e-STJ fls. 57/59).<br>Consta dos autos que oJuízo sentenciante condenou o ora recorrente como incurso no delito do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 231/236).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 253/261), ao qual o Tribunala quodeu parcial provimento, para reconhecer a incidência da privilegiadora do art. 155, § 2º, do CP e, assim,aplicar apenas a pena de 10 (dez) dias-multa, nos termos do acórdãocuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 293):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - Autoria e materialidade do delito demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Delito de bagatela - Inocorrência - Reconhecimento do privilégio - Possibilidade - Recurso parcialmente provido a fim de aplicar somente a pena de multa.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 305/311), alega a parte recorrente violação do artigo 155, do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto inexpressivo o valor da res furtiva- R$ 50,00 (cinquenta reais), em espécie -, quantia que não denota lesão relevante ao patrimônio da vítima.<br>Pugna, ao final, pela absolvição do recorrente, por ausência de tipicidade material.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 315/318), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 320/322), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 328/331).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 352/357).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>É cediço na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.<br>Não obstante, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.650.873/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017; HC n. 351.176/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgRg no HC n. 319.529/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp n. 866.653/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017; HC n. 311.497/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017.<br>Na espécie, o Tribunal de origemassim se manifestou paramanter afastada a aplicação do princípio da bagatela (e-STJ fls. 294/295):<br>O argumento no sentido de que se trata de conduta atípica, já que caracterizado o chamado "crime de bagatela", eis que ínfimo o valor da res, incapaz de caracterizar violação patrimonial, feito pela defesa, não pode ser acolhido.<br>Em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, tem-se que a lei já destina tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor, conforme se depreende do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.<br>Bem por isso, segundo ensinava Nelson Hungria, o juiz não pode ".. fazer tabula rasa da lei, julgando, não pelo que esta ordena, mas pelo que, na sua opinião, deveria ordenar. Pode o magistrado.. interpretar a norma legal com a preocupação de realizar o que os alemães chamam o "direito justo", mas tal objetivo deve ser alcançado com a lei, e não contra a lei.., isto é, as leis não podem ser privadas de aplicação, sob o pretexto de serem inoportunas ou desacertadas. Não deve ser o juiz um aplicador automático do literalismo da lei, mas um revelador de todo o possíveldireito que nela se encerra, suprindo-lhe a inexplicitude decorrente da imperfeição da linguagem humana. É-lhe vedado, entretanto, negar a lei" (Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo I, Ed. Forense, 4ª edição, p. 80).<br>Vale dizer, se a lei conceitua a conduta como criminosa independentemente do valor da coisa subtraída, não pode o Magistrado alterar o tratamento destinado ao agente autor do crime, sob pena de intrometer-se no processo legislativo, quando, ao contrário, é por todos sabido, incumbe ao Poder Judiciário fazer cumprir a norma, sem alterá-la segundo seu arbítrio.<br>De qualquer modo, a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de agentes autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática constante de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade ainda maior, simplesmente porque o objeto subtraído - muitas vezes em razão de o agente não ter oportunidade de subtrair outros objetos -, tem pouco valor.<br>Logo, a condenação do acusado, nos moldes do reconhecido pela r. sentença recorrida, era mesmo a solução correta para o caso em questão.<br> .. . - grifei<br>Tal entendimento, contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, no caso ora examinado, denota-se a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, além da primariedade do recorrente (e-STJ fls. 295/296) e do reduzido valor da res furtiva - uma cédula de R$ 50,00(e-STJ fl. 294), quantia equivalente a 5,24% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2018 - R$ 954,00) -, não houve prejuízo à vítima, em razão da devolução integral do bem subtraído (e-STJ fl. 232), conjuntura que admite a aplicação do princípio bagatelar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o recorrenteIGOR RONALDO FREITAS FAGUNDES.<br>Intimem-se.