DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS GOMES SISCATO,apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.21.014962-1000.<br>Verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado de fios de cobre). Homologada, a medida administrativa foi convertida em prisão em preventiva, estando a Ação Penal n. 0005857-86.2021.8.13.0702, em curso na 5ª Vara Criminal de Uberlândia/SP.<br>A defesa aponta, na presente impetração, constrangimento ilegal na segregação cautelar, pela falta de seus requisitos e pela ausência de fundamentação concreta; além do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.<br>Requer, tanto com o pedido liminarquanto o de mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que acrescidas de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelas instâncias originárias, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.LIMINAR INDEFERIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.