DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 04/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 17/02/2021.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, em face de NIVIO BOELTER BRAZ.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela agravante, revogando a liminar concedida, bem como condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação Cível. Processual Civil. Ilegitimidade passiva. Atos lesivos não praticados pelo réu. Ausência de pertinência subjetiva. Reconhecimento de ofício. Princípio da primazia do julgamento de mérito. Prescrição. Teoria da actio nata. Inocorrência. Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação em rede social. Crítica dirigida à associação profissional. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Inexistência de ato ilícito. Dano não comprovado. Recurso conhecido e desprovido.<br>1. A legitimidade para ser parte se verifica diante da pertinência subjetiva para a causa, ou seja, deve ser extraída a partir da relação jurídica material em que se repousa a pretensão.<br>2. Uma vez comprovado desde a propositura da ação que a pretensão do autor se volta contra pessoa diversa daquela que praticou os atos narrados na inicial, flagrante sua ilegitimidade passiva.<br>3. Em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nada obstante, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito e os elementos probatórios acostados aos autos, é necessário adentrar o mérito da demanda.<br>4. O prazo prescricional para obtenção de reparação civil é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. De acordo com a teoria da actio nata, o termo a quo para se aferir o lapso prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.<br>5. In casu, embora as ofensas tenham sido publicadas em 2014, a autora apenas tomou conhecimento de sua autoria em 24/08/2017, de modo que não restou consumado o lapso prescricional da pretensão autoral.<br>6. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos.<br>7. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo.<br>8. Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e, consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possa sofrer dano moral, faz-se necessária a comprovação da efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem.<br>9. O comentário humorístico e sarcástico, que divulga crítica dirigida a presidente de associação profissional, não redunda em dano moral. O interesse público legitima a liberdade de expressão e de informação, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia.<br>10. Ausente a intenção de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral.<br>11. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 492/493)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 282, § 2º, 485, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, § único, II, CPC/15, 186, 927, CC/02. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o recorrido possui legitimidade passiva e deve responder pelo dano causado a recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inexistência de dano moral compensável, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 282, § 2º, 485, IV, CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da Súmula 126/STJ<br>No que se refere à honra e a imagem da instituição, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Recurso extraordinário, todavia, não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não estar comprovada a ocorrência de abuso do direito de manifestação do pensamento, porquanto não terem sido ultrapassados os limites legais e constitucionais no tocante ao direito de expressão e, consequentemente, ter-se afastada a compensação pelos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (e-STJ fls. 125) para R$ 3.500,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.