DECISÃO<br>Cuidam-se de embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, e que foi assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ Fl. 307)<br>No presente recurso, aponta oembargante possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que "INEXISTE PRESCRIÇÃO do direito do recorrente em pleitear seu crédito resultante do não pagamento de seus honorários contratuais pela recorrida" (e-STJ Fl. 311).<br>É o breve relatório.<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>No ponto em que questionado pelo embargante, consta expressamente da decisão embargada que:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O Tribunal de origem, ao examinar o tema, assim consignou:<br>Nesse sentido, observando-se que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do artigo 25, inciso II, do Estatuto da Advocacia, e que em 21.09.2005 houve a baixa definitiva dos autos, com arquivamento em 29.09.2005 (fls. 148/149), ressaltando-se que muito antes, em janeiro de 1998, os apelantes já tinham ciência dos valores recebidos administrativamente pela apelada, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. (e-STJ, fl. 221).<br>Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à época em que o agravante teve ciência inequívoca dos valores recebidos administrativamente pela recorrida - argumento utilizado pelo agravante para afastar a ocorrência da prescrição - , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl. 308)<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que oembargante pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargosde declaração e, tendo em vistao seu manifesto caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento demulta em favor da parte embargada, no montante correspondente a 0,5% do valoratualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, semprejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.