DECISÃO<br>JEAN COSTA CAMARGO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça a quo.Requer a aplicação do atualart. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964.2019, para fins de cálculo da progressão de regime, pois assinala quenão é reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado e, portanto, faz jus à exigência de 40% do cumprimento da pena para a obtenção do benefício.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, pois existe entendimento majoritário sobre o tema no âmbito desta Corte.<br>O art. 112, da LEP, com a nova redação incluída pela Lei nº 13.964/2019, prevê:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>Antes da alteração legislativa, exigia-se o resgate de 3/5 da sanção caso o delito fosse hediondo e o sentenciado, reincidente genérico. A discussão é sobre o percentual exigido, atualmente, quando o reeducando não se enquadra em nenhuma das situações previstas em lei; não é primário, mas sua reincidência também não é específica.<br>A questão foi enfrentada pela Sexta Turma.Na reunião do colegiado, em 6/10/2020, por unanimidade, ficou delimitado que a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 revogou o art. 2º, § 2º, da Lei 8072/90 e não é possível desconsiderar a mudança de redação do art. 112 da LEP e o princípio do favor rei. A Quinta Turmaaderiu ao mesmo posicionamento.<br>Criou-se, com a Lei n. 13.964/2019, uma lacuna sobre a progressão de regime em hipótese de condenação por crime hediondo (ou equiparado) e comum. A integração tem de ser feita em benefício do apenado (analogia in bonam partem). Na hipótese de reincidência genérica, os crimes devem ser considerados isoladamente, cada qual de acordo com sua natureza, com a aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP ao hediondo ou equiparado.<br>O entendimento foi firmado de forma unânime no julgamento do HC n. 607.190/SP, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. Idêntica compreensão foi objeto do HC n. 581.315/PR, do Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Aplico ao caso as razões de decidir do seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME.<br>REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).<br>2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br>4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.<br>(HC 605.783/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/10/2020).<br>Na atual redação do art. 112, VII, da LEP, a palavra "reincidente" vem acompanhada da expressão "na prática de crime hediondo ou equiparado". Existe uma clara restrição na norma. A exigência de 60% do cumprimento da pena refere-se somente ao reincidente na prática dessa específicanatureza de delito. Não é possível corrigir eventual falta de técnica dolegislador na redação do dispositivoem prejuízo do sentenciado. A observância ao princípio da legalidade impõe a concessão da ordem.<br>A teor do art. 66, I, da LEP:<br>Art. 66. Compete ao Juiz da execução:<br>I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;<br>Incide, na situação doreincidente genérico, o art. 112, V, da LEP, lei posterior mais benéfica, que retroage para beneficiá-lo (art. 66, I, da LEP e 5º, XL, da CF), com a exigência, para a progressão de regime no que tange ao crime hediondo ou equiparado, do resgate de 40% da pena (e não de 3/5).<br>À vista do exposto,concedo o habeas corpus, in limine,para determinar a retificação da guia de execução penal do paciente, a fim de que conste, como percentual necessário para a obtenção da progressão de regime em relação ao crime hediondo ou equiparado, a exigência do cumprimento de 40% da pena se não caracterizada a reincidência específica.<br>Publique-se e intimem-se.