DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. 2º APELO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra o emprego de violência para a subtração dos bens da vitima e não para ofender a integridade física da mesma, não sobra espaço à solução desclassificatória para o delito de lesão corporal. APELO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA - BASE. POSSIBILIDADE. 2) Considerando que a culpabilidade do apelado teve um plus de reprovabilidade, valora-se a mesma negativamente. DE OFÍCIO. CONFISSÃO PARCIAL. 3) A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada. APELO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAI, DA PENA IMPOSSIBILIDADE. 4) Considerando que o apelado fora condenado a uma pena não superior a dois anos de reclusão, é primário e as circunstâncias são preponderantemente favoráveis, mantém-se a concessão do sursis. APELO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. 5) Mantém-se o regime prisional no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 6) Estando a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, mantém-se o quantum fixado. APELOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O 1º APELO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. DESPROVIDO O 2º APELO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONFISSÃO PARCIAL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, no que concerne à impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, trazendo os seguintes argumentos:<br>Isso porque, conforme sedimentado nessa Corte Superior, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", entendimento da Súmula n.º 545 do STJ. Significa dizer que a confissão servirá para atenuar a pena do réu desde que o juiz de origem a tenha levado em consideração na sentença como embasamento da condenação, o que não é o caso dos autos. (fls. 297).<br>Além disso, da leitura do acórdão hostilizado, observa-se que não houve efetiva confissão do recorrido, reconhecendo que teria assaltado as vitimas, tendo apenas alegado que pedira dinheiro a elas. (fls. 298).<br>Nesses termos, a narrativa do ora recorrido, em juízo, transcrita no acórdão, no sentido de que disse para a vítima "ah, mas quando as pessoas chegam aqui e falam que praticariam 157, você daria  a res furtiva , né", antes da conduta delitiva, não é apta a configurar a atenuante do art. 65, III "d", do Código Penal, merecendo ser revalorada por essa Corte Superior. Ora, sendo a confissão a declaração, pelo acusado, do crime que praticou, vê-se que não há nexo lógico entre as declarações do recorrido (que apenas admitiu que pediu dinheiro à vitima) e a solução jurídica dada pelo Sodalicio (incidência de atenuante da confissão em pena de crime de tentativa de roubo de aparelho celular). . Logo, tendo o magistrado apoiado o édito condenatório em outros ele - mentos de prova que não a suposta confissão do réu, além de inexistir a admissão do recorrido de que teria praticado o crime de tentativa de roubo, não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob pena de violação do referido dispositivo legal. (fls. 298).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Em relação à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.