DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação ordinária ordinária de reparação por danos estéticos c/c com danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL HENRIQUE GARCIA em face de FÁBIO MAGALHÃES RODRIGUES e da PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU/SC, tendo em vista fatos ocorridos durante da festa realizada no Parque Vila Germânia (OKTOBERSFEST), em 16/10/2015.<br>Inicialmente o processo foi distribuído no foro de domicílio do autor, ao Juízo de Direito da 3ª VaraCível da Comarca de Itapetininga/SP, ora suscitado, ora suscitado, que declinou da competência para processar e julgar a demanda com fundamento no art. 55, IV, a, do CPC/2015, de modo que não houvesse "penalidade ao município, prestigiando o interesse público, bem como para que a produção de provas se dê no local onde ocorreram os fatos" (fl. 58).<br>A seu turno, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau/SC, ora suscitante, também declinou da competência por entender que (fls. 73/74):<br> ..  versando a demanda acerca da ocorrência da agressão durante o evento, entre o autor e o primeiro réu, bem como da possível omissão ou falha na prestação do serviço de segurança privada pelo Ente Público promotor do evento, há que se reconhecer a existência da relação de consumo entre o autor e o ente público, e em consequência disto, reconhecer a incompetência deste juízo, porquanto, a demanda foi originalmente proposta no foro do domicílio do autor, nos moldes do art. 101, inciso 1, do CDC: Art. 101, inciso I, do CDC:  .. <br>Ademais, verifico que, ainda que não fosse a relação de consumo, a competência haveria de ser mantida no foro do domicílio do autor em que a demanda foi proposta, pois há que ser afastada a regra do art. 53, inciso IV, alínea "a" do CPC, ante o critério da especialidade que privilegia o foro do domicílio do autor (art. 53, inciso V do ORO), em detrimento do foro do local do ato ou fato, na ação de reparação civil, pois no caso, o dano decorreu de delito de lesão corporal:<br> .. <br>O simples fato de ter sido incluído o Município de Blumenau no polo passivo da lide, considerado como eventual responsável solidário, não afasta o direito que milita em favor da vítima do crime de processar os causadores do dano no foro do seu domicílio, mesmo que um dos réus não seja agente do delito, porém, a sua omissão teria dado causa ao resultado lesivo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República MARIO JOSÉ GISI,opinou pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, de modo a ser declarado competente oJuízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, ora suscitado (fls. 87/92).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Dito isto, para evitar tautologia, adoto como razão de decidir o parecer apresentado pelo Parquet Federal, in verbis (fls. 90/91):<br>No mérito, a controvérsia visa decidir o juízo competente para julgar a ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de agressão física ocorrida nas dependências do evento Oktoberfest 2015, promovido pelo Município de Blumenau/SC.<br>Repara-se que a pretensão do particular apresenta nítida relação de consumo, visto que para a participação no evento em que se deu a agressão era necessário o pagamento de ingresso e a segurança era realizada por empresa privada contratada pela Municipalidade, não se vislumbrando qualquer prestação típica de serviço público.<br>Pois bem, no que se refere à relação consumerista, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I 1 , do CDC, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa constante do artigo 6º, inciso VIII 2 , do mesmo diploma legal.<br>Realmente é assente na jurisprudência desta Corte Superior que, se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo a ação, a critério do consumidor, ser ajuizada em seu domicílio, tal como ocorreu na presente demanda. A propósito, confira-se os seguintes julgados (grifamos e sublinhamos):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃODE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2 . Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.<br>3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.4. Agravo interno não provido. (AgInt no ARESP nº 1.449.023/SP, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/04/2020,DJe 23/04/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2 . "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgadoem 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no ARESP nº 967.020/MG, Rel. Min.MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe20/08/2018.)"<br>Firmadas essas premissas e, considerando que a demanda foi inicialmente deduzida perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente conflito, para declarar competente o referido juízo, ora suscitado.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito de competência para declarar competente para processar e julgar a subjacente ação ordinária oJuízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.<br>Publique-se.