DECISÃO<br>Trata-se depedido de extensão formulado por RILDO DOS REIS CERQUEIRA dos efeitos da decisão que concedeu liminarmente ohabeas corpus para determinar a soltura dapaciente HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA.<br>Alega o requerente, em suma, estar na mesma situação processual dapaciente SORAIA, uma vez que mantida sua custódiapelos mesmos fundamentos,pugnando, assim, pela aplicação do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a liminarfoi concedida nos autos do habeas corpusem epígrafe, ante os seguintes fundamentos (fls. 75/76):<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>O direito de recorrer em liberdade foi indeferido pelos seguintes fundamentos(fl. 29):<br> ..  Tendo em vista o regime prisional imposto, encontrando-se os réus presos, assim deverão permanecer para apelar. .. <br>Como se vê, consta da sentença a necessidade da custódia apontando o regime fechado fixado e por já estar preso, sem demonstrar concretamente razões para permanência da segregação.<br>Sendo assim, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificara prisão, fazendo afirmação genérica e abstrata, evidenciando a ausência de fundamentos para o decretoprisional.<br>Conforme a Jurisprudência desta Corte Superior, éinidôneo o argumento de que a custódia cautelar deve ser mantida pelo fato de o réu haver respondido ao processo preso. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao prolatar a sentença, deverá decidir, fundamentadamente, acerca da liberdade do acusado. Precedentes.(HC 600.686/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)<br>Não se tendo no tema, acercadaclara motivação genérica, divergência nesta SextaTurma do Tribunal, desde logo deve ser reconhecida a ilegalidade.<br>Ante o exposto, concedo ohabeas corpusliminarmente para a soltura do paciente HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, que não resta por esta decisão prejudicado, o que não impede a fixaçãode medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada.<br>Como se vê, foi concedido ohabeas corpusliminarmenteem favor dopacienteporfalta de fundamentação na sentença para negar o direito de recorrer em liberdade, tornando a prisão preventiva ilegal.<br>No caso, como noticiado no pedido de extensão sub examine,verifica-se que os fundamentos que justificaram aprisão do requerente são os mesmos, evidenciando a alegada identidade fático-processual em relação àpaciente.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão em favor do corréuLUCCA GABRIEL POSTILHONES DE ALMEIDAda liminar concedida nos presentes autos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.