DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LICINIO PEREIRA DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 340 e 171, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo a denúncia recebida em 21/7/2011. Em virtude de o recorrente não ter sido encontrado para ser citado, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Em 28/6/2017, foi declara a extinção da punibilidade com relação ao crime do art. 340 do Código Penal, em virtude do decurso do prazo prescricional. Em 6/12/2019, o recorrente foi citado pessoalmente, sendo revogada a suspensão do processo bem como do prazo prescricional, com relação ao crime do art. 171 do Código Penal.<br>Após manifestação da defesa, o Ministério Público apresentou condições para que o recorrente fosse beneficiado com a suspensão condicional do processo. Porém, antes da audiência admonitória, impetrou-se prévio mandamus, no qual se apontou excesso de prazo no inquérito policial, irregularidade na suspensão do processo e do prazo prescricional e ilegalidade no depoimento de uma testemunha. Contudo, a ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a defesa afirma, em um primeiro momento, que a punibilidade do paciente encontra-se extinta pela prescrição. No mais, assevera que o processo é nulo, haja vista a violação da cadeia de custódia e a existência de excesso de prazo na condução do inquérito policial.<br>Destaca, ainda, ser nula a suspensão do processo e do prazo prescricional, uma vez que havia advogado constituído nos autos. Aduz, por fim, que deve ser feita a detração do prazo em que o inquérito ficou parado, por 308 dias, da data em que se implementaria o prazo prescricional, em 1º/6/2022.<br>Pugna, assim, pela invalidação da suspensão do processo.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 64/71, pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO: PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, o recorrente pretende, em um primeiro momento, demonstrar que houve excesso de prazo no inquérito policial. Contudo, como é de conhecimento, a superveniência da denúncia esvazia eventual alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.<br>De fato, "a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento marcada"(RHC 42.895/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015).<br>Ademais, conforme destacado no voto recorrido "eventual irregularidade em inquérito policial não contamina o processo". A propósito, transcrevo trecho do acórdão que trata do tema (e-STJ fls. 30/31):<br>Com efeito, o festejado EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, já dizia que " o inquérito não é parte integrante do proceso criminal, mas mero elemento de instrução da Promotoria Pública, ou da parte privada, na fundamentação da denuncia ou da queixa.<br>E, por isso, não importa na consequência de invalidar, anulando-o, o processo criminal, a circunstancia de se terem realizado, no inquérito, diligência ou quaisquer atos sem respeitar as formalidades legais, ou mesmo contrariando expressas determinações da lei. O fato só terá o resultado de retirar o valor probante do ato ou diligência assim viciados, o qual, entretanto, o juiz mandará, por sanar-lhe a falta, repetir, sempre que isso for realizável. Somente na hipótese de tratar-se de peça legalmente declarada indispensável ao processo e cuja falta não haja meio de suprir, a nulidade dêsse poderá ser pronunciada" Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. Editor Borsoi, 1965, pág. 260).<br>No que concerne à alegada nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, observo que a Corte local considerou que "foram corretamente suspensos, tal como determinado no artigo 366, do Código de Processo Penal. Afinal, citado por edital, o paciente não compareceu a juízo, nem constituiu advogado. Bem por isso, ainda não houve a prescrição em relação ao suposto crime de estelionato".<br>Assentou, no mais, que (e-STJ fls. 31/32):<br>De toda sorte, como asseverado pelo Procurador de Justiça:<br>"(..) Apenas para que não fique sem análise, não se avista na juntada do depoimento de João Roberto Ferreira da Silva (fls. 64 do processo na origem) nenhuma irregularidade, visto que colhido pela autoridade policial que presidia o feito e sua juntada ao inquérito policial deu-se de forma regular.<br>No que concerne ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo na finalização do inquérito policial, nos parece que não há ofensa a norma constitucional invocada, pois o inquérito teve início em 27 de abril de 2010 e foi encerrado em 4 de julho de 2011, sendo que o fato apurado data de agosto de 2009 (fls. 6 e 99 do processo na origem); portanto é certo que as investigação foram encerradas em prazo razoável; ao final o princípio invocado pelo impetrante não se aplica aos inquéritos policiais.<br>Prosseguindo.<br>No tocante a nulidade do despacho que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, novamente não assiste razão ao impetrante.<br>O paciente não foi localizado para se citado (fls. 132 do processo na origem), motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital (fls. 137 e 140 do processo na origem); houve a nomeação de advogado dativo, que apresentou a defesa prévia (fls. 153/155 do processo na origem), na sequencia o magistrado suspendeu o processo e o prazo prescricional, afastando as tese apresentadas na defesa prévia (fls. 156 do processo na origem).<br>A simples análise cronológica já demonstra que o impetrante não sofre prejuízo e nem tão restrição ao seu direito de defesa; assim sendo não nulidade a ser declarada. A última tese de defesa não procede, pois não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de estelionato, conforme cálculo de fls. 164 do processo na origem, desnecessário portanto novo cálculo.<br>O último pedido do impetrante está prejudicado, pois nas fls. 426 do processo na origem, o Ministério Público fez a proposta de suspensão do processo nos termos da Lei 9.099/95, que ainda está pendente da aceitação ou não do impetrante.<br>Portanto, as circunstâncias acima destacadas, somadas à falta de comprovação do alegado constrangimento ilegal, são suficientes a fundamentar o regular processamento do feito.".<br>Como visto, não ficou demonstrado eventual equívoco na suspensão do processo e do prazo prescricional, uma vez que, de fato, não havia advogado constituído pelo recorrente, mas apenasadvogado dativo, nomeado pelo juiz, situação que não autoriza o prosseguimento da ação penal.<br>Ao ensejo:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ATENDIMENTO A CHAMAMENTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETADA A REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDE A DATA DO DELITO ENCONTRAVA-SE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Correta a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente, por não ter sido localizado, foi citado por edital, não compareceu ao interrogatório e não constituiu advogado para que promovesse sua defesa.2. A Corte local não analisou o questionamento relativo ao pedido de revogação da prisão preventiva, mas sim trouxe motivação no sentido de se tratar de mera reiteração de pedido já julgado no HC n.0621273-56.2014.8.06.0000, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou a ordem por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a gravidade da conduta e a garantia da ordem pública.3. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 328.971/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)<br>No que diz respeito à prescrição, o próprio recorrente afirma que o prazo prescricional se implementaria apenas em 1º/6/2022, motivo pelo qual não há se falar em extinção da punibilidade, com relação ao crime do art. 171 do Código Penal.<br>Relevante anotar que o instituto da detração se refere apenas à possibilidade de redução da quantidade da pena imposta na sentença, em virtude do prazo da prisão cautelar, não guardando mínima relação com o pleito do recorrente de subtrair o prazo do inquérito do prazo prescricional.<br>Por fim, no que concerne à alegada nulidade em virtude da violação da cadeia de custódia, constato que o tema não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que revela indevida supressão de instância.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO ENFRENTADA NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O TEMA NESTA CORTE SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece, neste Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.2. Por outro lado, o recurso de apelação, diante de sua natureza e do seu amplo espectro cognitivo, é o instrumento adequado para a defesa discutir a nulidade apontada na impetração, lembrando, sempre, que o remédio constitucional do habeas corpus não admite o revolvimento de questões fáticas e probatórias, o que poderia limitar o exercício da ampla defesa.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 641.962/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso, para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.