DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto em face de acórdão, assim ementado (fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrouhabeas corpusperante a Corte de origem, a qual lhe denegou a ordem.<br>No presentemandamus, alega que não foram apresentados fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Destaca que asimples indicação de que o paciente figura no polo passivo de outra ação penal não pode ser fundamento válido para sustentar a prisão preventiva aqui atacada(fl. 91).<br>Argumenta que édevida a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o provimento do recurso para que seja expedido o alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida, informações prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, constata-se que a ação penal foi julgada procedente, condenado o recorrente à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 32 dias-multa. Destaca-se, ainda, que a prisão preventiva foi revogada em razão da escolha do modo prisional intermediário, com a expedição do alvará de soltura (fl. 217).<br>Ante o exposto, julgo o presente recurso emhabeas corpusprejudicado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.