DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL CAMARGO NEVES contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.604282-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local em que requereu a prisão domiciliar. Contudo, o writ não foi conhecido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 64/68):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - IMPETRAÇÃO DE WRIT ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de Writ anterior.<br>Na presente oportunidade (e-STJ fls. 79/82), a defesa narra, em síntese, que o recorrente é o único responsável pelos cuidados do filho de 5 anos, uma vez que a mãe, por seu comportamento agressivo, perdeu a guarda da criança. Argumenta que após a prisão do acusado, a criança foi entregue aos cuidados da avó paterna, que não possui condições de cuidar, porquanto tem um filho portador de enfermidades. Assim, aduz que no caso mostra-se necessária a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a revogação da prisão do recorrente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito na presente oportunidade.<br>Quanto à insurgência apresentada neste recurso ordinário, existência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva bem como a possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, observo que não houve manifestação sobre os temas pelo Tribunal local quando julgou o acórdão impugnado (e-STJ fls. 65/67):<br>Do exame da petição inicial verifico que as razões apresentadas pela advogada impetrante são idênticas às constantes no Habeas Corpus nº 1.0000.20.593688-3/000, apreciado na Sessão de Julgamento do dia 28.01.2021. Requereu-se no referido feito, do mesmo modo que no presente, a concessão da prisão domiciliar ao Paciente, por ser o único responsável pelos cuidados do filho com 05 (cinco) anos de idade. O presente Habeas Corpus, de forma inequívoca, trata-se de mera reiteração do primeiro, de nº 1.0000.20.593688-3/000, fato que inviabiliza o seu conhecimento.<br>(..)<br>Cumpre ressaltar que o presente Writ também não deve ser conhecido, do mesmo modo que o remédio constitucional anterior, porque a questão relativa à concessão da prisão domiciliar não foi arguida em primeiro grau de jurisdição (Ordem 19). A análise do pedido de forma originária por este eg. Tribunal de Justiça importaria em flagrante supressão de instância, o que não se admite<br>Dessa forma, não tendo o Tribunal local se manifestado sobre as insurgências aqui levantadas, a análise por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço o recurso.<br>Intimem-se.