DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunalde Justiça do referido Estado, assim ementado (fls. 303/304):<br>APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, COM PEDIDO DE APOSENTADORIA.ESCREVENTE JURAMENTADA, AUXILIAR DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPESC, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N.8.935/94.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECLAMOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO EXECUTIVO.APONTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA.<br>"Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, dai a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-3-2010)"  .. " (TJSC, Apelação Chiei n. 0328119-92.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/09/2019).<br>ASSERÇÃO DE QUE A ATIVIDADE ÉDE CARÁTER PRIVADO, COM VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.TESE INSUBSISTENTE.PRECEDENTES.<br>"O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n.<br>8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, caput), ressalvando - se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciáriosadquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer  .. ". (TJSC, Apelação Cível n. 0300489-77.2015.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/03/2019).<br>EXAME DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC N. 47/05), QUE SERÃO ADMINISTRATIVAMENTE AFERIDAS.<br>" ..  O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de lnconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n.412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais  .. , mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual". (TJSC, Des. Jaime Ramos) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4002568-19.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 26/06/2019).<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios pelo IPREVe pelo Estado de Santa Catarina, ambos foram rejeitados.<br>Irresignada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e 40 e 51 da Lei n. 8.935/94. Para tanto, argumenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, sustenta"a impossibilidade de os titulares dos serviços notariais vindicarem direito de inativar-se como se fossem servidores ocupantes de cargos efetivos, devendo buscar a regularização de seu vínculo e a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, pois assim determina a Constituição Federal" (fl. 541).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão integrativopadeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide;não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modoconsistente a formar e demonstrar seu convencimento bem comoelucidouas suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp 1679312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017).<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).<br>Em relação aos arts.40 e 51 da Lei n. 8.935/94, melhor sorte não socorre a parte recorrente.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunala quoasseverou (fls. 310/314):<br>De outro vértice, Almira Pereira Demétrio Prudêncio pondera que, através do Mandado de Segurança n. 0704420-56.2004.8.24.0023 - impetrado em face da autarquia previdenciária estadual -, obteve o direito de manutenção do seu vínculo junto ao regime próprio do Estado (fls. 31/33).<br>Todavia, o ente estatal defende que não está adstrito à decisão lá proferida, que, inclusive, deve ser anulada, pois contrária à CF/88.<br>Pois bem.<br>O veredicto já transitou em julgado, comportando eficácia suficiente para demonstrar o direito da demandante, o que não pode agora ser metamorfoseado, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Inclusive, eventual revisão, desconstituição ou anulação da decisão judicial, deveria ter sido arguida pela via judicial própria, visto que "negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceituai do Estado de Direito" (Des.Newton Trisotto, da Capital)  .. " (Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)  .. " (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0896129-68.2013.8.24.0023, da Capital, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/08/2019).<br> .. <br>À vista disso - superada a alegada inconstitucionalidade da decisão que reconheceu a Almira Pereira Demétrio Prudêncio os direitos e vantagens previdenciários adquiridos, pois investida no cargo anteriormente à vigência da Lei Federal n. 8.935/94 -, passo ao exame e análise dos pressupostos necessários à percepção do benefício.<br>Nada obstante, nas razões do recurso especial, a parte recorrente se limitou a defender "a impossibilidade de os titulares dos serviços notariais vindicarem direito de inativar-se como se fossem servidores ocupantes de cargos efetivos, devendo buscar a regularização de seu vínculo e a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, pois assim determina a Constituição Federal" (fl. 541).<br>Assim, no presente caso, o recurso especial não impugnafundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o direito da ora recorrida de manter seu vínculo junto ao regime próprio do Estado estáacobertado pelo manto da coisa julgada.<br>Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>Pelomesmomotivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.