DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MACIEL BONIFACIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2301970-30.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática de furto qualificado (furto de semovente).<br>O Tribunal de origem concedeu a liminar pleiteada, mas, no mérito, entendeu por bem manter a custódia preventiva, pois estavam preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>A defesa requer a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.<br>A impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia, a saber, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.