DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus com pedido de liminarinterposto por MONICA DE OLIVEIRA FERRARIcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2004878-36.2020.8.26.0000).<br>A recorrente foi presa em flagrante, no dia 18/12/2019, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidadedeentorpecenteapreendida- 20,17g de cocaína -, por constar diversas passagens da recorrente pela Vara da Infância e da Juventude e por ter sido presa em flagrante, em maio daquele mesmo ano, pela prática do crime de tráfico de drogas, estando em gozo de liberdade provisória.<br>Nas razões do presente recurso, arecorrentesustenta que as condições pessoais lhe são favoráveis, pois possui residência fixa e trabalho lícito. Afirma quenão estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da constrição cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 131-132.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso(fls. 157-160).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 25/6/2020, na Ação Penal n. 1501804-37.2019.8.26.0559, arecorrente foi condenadaàs penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 194 dias-multa, como incursano art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade, pois subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva.<br>Como o Juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, não houve perda de objeto neste ponto.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar  (fls. 48-49):<br>O laudo de constatação indica que a substância apreendida, descrita no auto de exibição e apreensão, é entorpecente (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para oenvolvimento da custodiada na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 20,17g de cocaína, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Verifico, também, que a custodiada ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude e foi presa em flagrante, no dia 16 de maio deste ano, pela prática do delito de tráfico, tendo sido concedida liberdade provisória naquela oportunidade. Desse modo, a prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP).<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Ademais, oregistro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (HC n. 533.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019; HC n. 568.436/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).  <br>Registre-se ainda que eventuais condições subjetivas favoráveis da recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.<br>Por fim, conforme se verifica,em primeiro grau, já houve a condenaçãoda recorrente às penas de1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 194 dias-multa, como incursano art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória, que não concedeu à recorrente, que ficou presadurante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade, pois considerou mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.