DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado (fl. 100):<br>Pedro Misael da Silva Corrêa impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Carlos Arndt Neto, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de CamboriU, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que: 1) a decisão que decretou a preventiva careceria de fundamentação, uma vez que genérica e baseada na gravidade abstrata das condutas, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 2) a quantidade de entorpecentes seria ínfima e incapaz, por si só, de justificar a segregação cautelar; 3) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito; 4) a prisão em flagrante teria sido ilegal, porquanto o paciente teria sido abordado em sua residência sem que os agentes policiais estivessem munidos de mandado judicial, sendo, por consequência, nulos também os atos decorrentes da - busca domiciliar; 5) a ausência de audiência de custódia e a observância das Resoluções ns. 62 e 68 de 2020 tornaria a prisão do paciente ilegal; 6) a prisão preventiva do paciente afrontaria o princípio da presunção de inocência. Com isso, requer liminarmente a concessão da ordem, comsua posterior confirmação em julgamento colegiado, a fim de que seja 1) concedida liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, a substituída a preventiva por medirias cautelares diversas; e 2) reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada.<br>A liminar foi indeferida (evento 6), e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 9).<br>Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, pela denegação da ordem (evento 14).<br>Este é o relatório.<br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>Alega, em síntese,decisão motivada em gravidade abstrata do delito e a falta de fundamentação legal do decreto prisional;busca e apreensão sem mandado e justificativa prévia ou a posteriori, fishing expedition; nulidade da busca;não realização de audiência de custódia, sem justificativa e motivação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional.Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.<br>(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.