DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5015743-24.2020.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/4/2020 e restou denunciado por ter supostamente praticado osdelitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 35,CAPUT, LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta.<br>2. A necessidade de custódia cautelar do paciente é medida proporcional e está justificada para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam risco de reiteração criminosa diante do modus operandi, em tese, empregado na conduta, notadamente porque, segundo narra a denúncia, o paciente teria participação fundamental na perpetração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de já ter sido abordado por diversas vezes na região do centro de Brusque enquanto trazia consigo pequena quantidade de entorpecente, o que foi tratado como uso pessoal à época, mas pode estar relacionados aos crimes apurados.<br>3. "Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando o modus operandi afasta eventual presunção de fato isolado de tráfico de drogas" (TRF4, HC 5031017- 87.2018.4.04.0000, Rel. BiancaGeórgia Cruz Arenhart, j. 17/10/2018)"(fl. 296).<br>No presente writ, sustenta a ausência de fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos.Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega a falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da decretação da custódia antecipada.Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Indeferida a liminar (fls. 313/315) e informações prestadas (fls. 352/354), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowrit(fls. 360/367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, de acordo com andamento processual obtido na página eletrônicado Tribunal de origem,em 27/11/2020, foi proferida sentença condenando opacientepela prática do crime previstonoart. 33, caput,da Lei n. 11.343/2006,às penas de5 anos de reclusão, em regime inicialfechado, além do pagamento de 500 dias-multa, mantidaaprisãocautelar.<br>É cediço que esta Quinta Turma firmou posicionamento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Nesse sentido: RHC 53.194/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.<br>O entendimento revela-se substancialmente claro: a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar constitui título novo, que substitui - e supera - o decreto prisional impugnado mediante habeas corpus, exceto se o Magistrado sentenciante não adota fundamentos novos e diversos daqueles apresentados por ocasião da decretação da segregação preventiva.<br>In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar doorapaciente, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, o qual faço juntar aos autos:<br>"Outrossim, nego-lheo direito de recorrerem liberdade, uma vez que decretada a sua prisão preventiva, permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para sersoltono instante em que é reconhecidapor sentença asuaresponsabilidade pela prática docrimede tráfico de drogas descritona denúncia e imposto o regime fechado para início de cumprimento dapena. De outro lado, imperativo consignar que ainda se fazem presentes os requisitos para a manutenção daprisãopreventiva, principalmente para a garantia da ordem pública, já que fortes os indicativos de que se postoem liberdade, continuará com a prática do tráficode entorpecente, sendo evidenteo risco concreto de reiteração delitiva e o perigo atual gerado por seuestadode liberdade, já que os elementos encartados aos autos denotam a reiteração namercancia espúria, que vinha sendo realizada de forma habitual e contínua, como única fonte de sustento. Anota-se, ademais, que o acusado vivia na condição de morador de rua, de modo que a medida se justifica também para garantir a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de não ser localizado para o cumprimento da sanção ora imposta(art. 312 do CPP)".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.PENA CUMPRIDA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Tendo sido proferida sentença condenatória, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>2. "A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar" (RHC n.120.846/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Em relação à afirmação de que as drogas se destinavam ao uso, e não ao tráfico, trata-se de alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>5. Hipótese na qual as decisões fazem referências a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora haja menção à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendido volume que não pode ser considerada expressivo - 7 pinos de cocaína, além de R$ 25,00 e um aparelho celular.<br>6. Diante desse contexto, fica isolada a circunstância concreta mencionada nas decisões de que ele seria reincidente específico. Tal fundamento, porém, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão cautelar. Note-se que, embora de fato o recorrente ostente uma condenação anterior, a pena foi integralmente cumprida em 29/1/2018, não sendo possível concluir pela contumácia delitiva.<br>7. Seu histórico prisional, porém, não deve ser ignorado, de modo que se justifica a fixação de medidas cautelares mais brandas do que a prisão, de forma a assegurar a preservação da ordem pública.<br>8. Recurso parcialmente conhecido e provido.<br>(RHC 129.515/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.