DECISÃO<br>ALEXANDRE CAMPOS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2294361-93.2020.8.26.0000, em que foi mantida a exigência de realização de exame criminológico.<br>A defesa alega que, "para a realização de exame técnico, por não decorrer mais de exigência legal, mister se faz motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, e, data máxima vênia, a fundamentação declinada pelo Magistrado de 1º grau visando a realização de tal exame é imprecisa, sendo medida de rigor a imediata remoção do sentenciado, ora Paciente, ao regime intermediário" (fl. 5).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao exigir a realização da prova pericial, salientou que " o  executado, reincidente, desconta pena privativa de liberdade que supera 14 anos de reclusão, pelo cometimento de crime de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e uso de documento falso, demonstrando sua periculosidade e descaso com a sociedade. Não bastasse isso, o sentenciado registra envolvimento com facção criminosa, cumprindo pena em estabelecimento de segurança máxima" (fl. 23, grifei).<br>A Corte de origem, por sua vez, apontou que " a  própria autoridade apontada como coatora destacou a excepcionalidade da determinação, considerando tratar-se de sentenciado que, além de resgatar reprimenda extensa e de ser reincidente, "registra envolvimento com facção criminosa, cumprindo pena em estabelecimento de segurança máxima"" (fl. 21).<br>Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática.  ..  a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo,  ..  e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).<br>A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>Confira-se:<br> .. <br>3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.<br>5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada (HC n. 508.784/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019, destaquei).<br>Todavia, quanto ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, urge consignar que as instâncias ordinárias salientaram que o apenado já cumpre pena em estabelecimento de segurança máxima, devido ao seu envolvimento com facção criminosa, a evidenciar a necessidade de uma avaliação mais cautelosa do pleito progressivo, de modo a permitir a realização de exame a respeito do preenchimento do requisito de ordem subjetiva.<br>Portanto, verifica-se que foi solicitada a elaboração de laudo pericial em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o demonstra o emprego de fundamentação concreta.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.