DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 239):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CADASTRO DE CONTRIBUINTES. IPTU. FATO GERADOR. TIPIFICAÇÃO LEGAL.PROPRIEDADE, DOMÍNIO OU POSSE DO BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU ACESSÃO. ATO DE CISÃO EMPRESARIAL. OBJETO.TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA PARA A SOCIEDADE EMPRESARIAL RECEPTORA. REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA RECEPTORA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PERMANÊNCIA DA ANTERIOR SITUAÇÃO REGISTRAL DOS BENS CINDIDOS.ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE IMÓVEIS.EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 34 e 110 do CTN e 1.245 do CC. Sustenta, em resumo, que "o Tribunal recorrido não aplicou a melhor interpretação dos dispositivos citados. Diante do art. 34 do CTN, entendeu o Tribunal Recorrido que o fato de existir possuidor apto a figurar como contribuinte de IPTU ensejaria a exclusão do proprietário do pólo passivo da obrigação tributária.Ocorre que o próprio entendimento desta Corte é que o art. 34 do CTN traz a existência de solidariedade entre o proprietário e o possuidor do imóvel, facultando ao ente municipal a cobrança do imposto de qualquer um deles.O juízo a quo também afirmou que o simples fato de reconhecer o possuidor como contribuinte do IPTU não significaria uma modificação da matéria de direito privado acerca da propriedade, mas, como foi colocado, o IPTU se trata de uma obrigação propter rem, e assim, decorre da propriedade, não podendo o proprietário se eximir dela alegando a existência de possuidor apto a cumpri-la.Ademais, esta Corte também entende que a existência de um possuidor não exclui a responsabilidade do proprietário do imóvel, entendendo como proprietário aquele descrito no registro do imóvel no respectivo Cartório Imobiliário.Desta forma, o Município de Fortaleza demonstrou a ocorrência de afronta da Lei Federal e do entendimento desta Corte na decisão tomada pelo Tribunal recorrido, o que requer a reforma desta decisão por parte desta Corte Superior." (fl. 276)<br>Contrarrazões às fls. 281/290.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 292/294), o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 122 para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a saber, questão relativa à legitimidade passiva do promitente vendedor quanto aos débitos de IPTU ante o registro do contrato de promessa de compra e venda, matéria que já foi objeto de julgamento por este Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do referido REsp 1.111.202/SP.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente jurisprudencial:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.<br>Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art.543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015.<br>Publique-se.