DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE DA SILVA CARMO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambosda Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar.<br>Destaca que "a ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não sendo suficiente o juízo valorativo sobre a gravidade do delito ou mesmo a quantidade de substância apreendida".<br>Aponta que a segregação cautelar tampouco mostra-se proporcional, uma vez que mesmo em eventual condenação, o recorrente teria direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, indica violação ao princípio da homogeneidade, eis que a medida cautelar imposta se mostra mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada.<br>Por fim, aponta que o recorrente é o responsável legal e detentor da guarda de sua filha, menor de 12 anos de idade, que necessita de seus cuidados.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recursocomporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>" .. De outro lado, entendo presentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ao praticar delito de tráfico de drogas equiparado pelo legislador aos crimes hediondos, tendo a posse de razoável quantidade e variedade de material entorpecente com destinação a terceiros, sem demonstrar exercerem qualquer ocupação lícita, resta evidenciado que os indiciados fazem de seu meio de vida a traficância, crime de alta periculosidade, pois fomenta a prática de outros e desagrega famílias. Ressalte-se que as circunstâncias do caso concreto denotam a associação entre os indiciados para a prática do tráfico, o que representa concurso de crimes e importa na aplicação de pena em regime fechado se ao final condenados. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas denotam a organização e o profissionalismo da atividade desenvolvida. Ante a periculosidade concreta e a gravidade do delito equiparado ao hediondo, a denotar o risco que representam para a coletividade, conclui-se que a prisão dos indiciados é necessária para a garantia da ordem pública e não pode ser substituída por outras medidas cautelares que são insuficientes para inibir a prática de novos delitos pelos indiciados. Ressalte-se que Igor Willian Correa é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de tráfico privilegiado e reforça os argumentos para a suasegregação cautelar. Ademais, frise-se que não há prova de ocupação lícita dos indiciados, sendo forçoso concluir que, em sendo libertados, poderão se evadir, furtando-se à aplicação da Lei Penal. Nestes termos, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282 em conjunto com o artigo 310, II, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor".<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida com o recorrente e o corréu - 200,98g de maconha e 48g de cocaína (e-STJ, fl. 214).<br>Todavia, embora seja grave a conduta delitiva atribuída, em tese, ao réu, uma vez certificada sua primariedade e o registro de emprego lícito até alguns meses anteriores à prisão (e-STJ, fls. 17-19),tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade e a variedade de drogas, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 19,19 g de cocaína, 86,55 g de crack, 57,34 g de maconha - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes.<br>3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.<br>(HC 541.617/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ainda, somente deve ser mantida a prisão antecipada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como as circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de apetrechos comumente utilizados para disseminação de entorpecentes, verifica-se que a quantidade da droga localizada - 23 comprimidos de ecstasy - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de que o recorrente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Recurso em habeas corpus provido para, revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada.<br>(RHC 123.854/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante seu monitoramento por meio da utilização de tornozeleira eletrônica, bem como a imposição de outra de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Fica ressalvado que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará o restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, § 4º, do CPP).<br>Publique-se. Intimem-se.