DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MARLI ROCHA DA COSTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DOS RÉUS - PLEITOS ABSOLUTÓRIO - INACOLHIDO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVINCENTE - ATUAÇÃO DOS RÉUS EM CONJUNTO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RECORRENTES - COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - INACOLHIDO - MUNUS PÚBLICO QUE IMPORTA NA DEFESA INTEGRAL DO PROCESSO - VALOR FIXADO NA SENTENÇA SUFICIENTE PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE, OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PROFISSIONAL - ADVOGADA QUE APRESENTOU A D E F E S A PRELIMINAR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (fls. 1183/1185).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no que concerne à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, e existência de dissídio jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos:<br>Em sua maioria, os doutos desembargadores decidiram por manter a condenação pelo crime de tráfico, em completo erro in judicando, violação ao art. 33, da Lei 11.343/2006 e entendimento jurisprudencial assente, ao afastar o porte para consumo pessoal baseados única e exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida (crack), MUITO EMBORA ÍNFIMA A QUANTIDADE DE DROGA (crack), AUSENTE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E AUSENTES ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DO PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (a exemplo de instrumentos de corte e separação da droga, condenação anterior por tráfico de drogas, cédulas de pequeno valor, balança de precisão, entre outros) e mesmo havendo voto vencido da DRA. MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA quanto a ausência de qualquer meio de prova que pudesse embasar uma condenação, somada a ínfima quantidade da droga encontrada junto com o recorrente, sendo patente a necessária absolvição da apelante. (fls. 1282).<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976)  e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (fls. 1310).<br>Na hipótese, verifica-se que, por meio de mera revaloração objetiva dos elementos do acórdão, referido paradigma guarda perfeita similitude fática com o caso destes autos, pois, tanto lá, como no presente caso, tratava-se da apreensão de ínfima a quantidade da droga apreendida com o infrator, inexistindo elementos afastar a o porte para consumo pessoal, a exemplo do infrator ser apreendido com instrumentos de corte e preparação da droga, portar balança de precisão, possuir condenação anterior por tráfico de drogas, entre outros, não se podendo chegar aos afastamento do porte para consumo pessoal e conclusão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, baseando-se exclusivamente na localidade em que o delito foi praticado ou pela mera presunção de que esse estaria em atividade suspeita. (fls. 1312).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Insurge-se a Apelante, contra a sentença vergastada, pleiteando a sua absolvição. Não obstante as alegações da defesa, concluo não lhe assistir razão, haja vista que as provas coligidas tanto na fase inquisitiva como na instrutória, revelam a prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico  ..  Os depoimentos dos policiais, como bem afirma a Relatora originária em seu voto, são coerentes quanto às informações prestadas, "eles estavam sob o compromisso de dizerem a verdade, sob o crivo do contraditório, e não foram contraditados pela defesa, de forma que inexistem nos autos razões para suspeitar da veracidade da informação por eles prestada". O testemunho de policiais, pelo fato de integrarem do aparelho estatal repressivo, por si só, não o torna, automaticamente, suspeito.  ..  Nenhuma dúvida há, portanto, pelas provas coligidas, quanto à prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, pela recorrente Marli Rocha da Costa, existindo provas convincentes quanto o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n 11.343/2006  ..  Todo o arcabouço probatório leva à afirmação que existia entre , todos os réus uma organização para a venda das drogas nela incluindo-se a cobrança dos valores não pagos pela sua aquisição, o que denota uma participação ativa da recorrente MARLI ROCHA DA COSTA, não só na associação para o tráfico, como no comércio ilícito dos entorpecentes  ..  Nessa esfera, não há dúvidas quanto à prática do delito de associação para o tráfico pela recorrente MARLI ROCHA DA COSTA, bem como do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.  ..  Assim sendo, diante da análise de todo o acervo probatório constante nos autos, resta evidenciada o esquema de comércio de entorpecentes entre os envolvidos e a divisão de tarefas típica da associação, onde cabia à Apelante MARLI ROCHA DA COSTA o papel de responsável pela cobrança das dívidas decorrentes de sua venda (fls. 1194/1198)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.