DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jean Carlos da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 1017514-60.2020.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP não concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente e determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido (PEC n. 0004215-69.2019.8.26.0158 - fls. 77/78).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, que denegou a ordem por unanimidade (fls. 92/98).<br>Daí o presente writ, em que o impetrante alega que o paciente cumpriu todos os requisitos necessários para concessão do benefício.<br>Requer seja concedida a ordem ao paciente para a progressão ao regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida em 20/1/2021 (fls. 105/106).<br>As informações foram prestadas às fls. 116/130.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 132/135).<br>É o relatório.<br>Busca a impetração a progressão ao regime semiaberto do paciente sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>In casu, da análise dos autos, observa-se que a Corte local convalidou a decisão proferida pelo Juízo singular, que condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 95/98):<br> .. <br>Com efeito, a decisão guerreada, que determinou a realização de prévio exame criminológico antes de analisar o pleito de progressão de regime do Paciente revela-se suficientemente fundamentada, tendo o Juiz de Direito a quo bem anotado que o atestado de bom comportamento carcerário "não é suficiente para a análise das aptidões subjetivas do sentenciado para alcançar o benefício" (..) devendo "comprovar de forma clara que conseguiu desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante das frustrações normais da vida (fl. 37).<br>Como é sabido, a progressão do regime de cumprimento da pena tem como escopo maior atender aos interesses da sociedade em receber, ressocializado, o outrora condenado penalmente. É benefício que extravasa o campo pertinente a valores isolados ou individuais, pois o merecimento deve refletir a aptidão do agente em seguir regradamente os valores mais elementares do convívio social.<br>Não por outro motivo, o princípio reitor em sede de execução penal é elucidado pelo brocardo "in dubio pro societate", com o qual se prima, na dúvida quanto à aptidão do reeducando, em mantê-lo por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com a reinserção prematura do agente que teve que ser coercitivamente apartado da vida gregária.<br> .. <br>A interpretação literal da nova redação do artigo 112, da LEP, tem levado alguns ao entendimento de que basta a prova de cumprimento dos requisitos objetivo (certo tempo de pena)e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário) para a obtenção de progressão de regime.<br>No entanto, essa não parece ser a melhor interpretação do dispositivo em questão, pois leva à absurda conclusão de que o juiz fica adstrito ou obrigado a acolher, irrestritamente, o documento passado por diretor de estabelecimento prisional.<br>A função jurisdicional ficaria, então, reduzida a mera "conferente" do tempo de pena cumprido e o magistrado a "homologador" do atestado emanado da diretoria do estabelecimento prisional, com o que já não haveria de se falar em jurisdicionalização da execução da pena, mesmo diante da referência feita no mesmo art.112, da LEP, no sentido que a transferência para regime menos rigoroso é determinada pelo juiz.<br> .. <br>Isso significa que para decidir favoravelmente à progressão, o juiz deve estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de avaliar, com extrema cautela e responsabilidade, a conveniência de se conceder benefícios ao reeducando.<br>Não evidenciado, pois, o alegado constrangimento ilegal a concessão da ordem não se mostra factível.<br> .. <br>Logo, da leitura sumária dos autos, observa-se, em princípio, que as instâncias ordinárias não apontaram qualquer elemento concreto, observado durante a execução penal, apto a demonstrar a ausência de requisito subjetivo, inclusive, utilizou argumentos genéricos para determinar a realização de exame criminológico.<br>Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins em seu parecer, ressaltando que as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da realização de exame criminológico considerando tão somente a gravidade abstrata dos delitos perpetrados pelo paciente (fls. 132/135).<br>Portanto, a decisão hostilizada está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta eg. Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).<br>II - No presente recurso, não demonstrada qualquer fundamentação concreta, extraída dos autos da execução penal do paciente, para a exigência do exame criminológico, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos, já que não ofendeu a jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, nem mesmo a redação da Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 605.224/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/2/2021 - grifo nosso)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS DA CONDENAÇÃO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - O Tribunal a quo, ao determinar a realização de exame criminológico como condição para o deferimento de benefícios da execução penal, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir.<br>Não foram apontados elementos concretos, observados durante a execução penal, aptos a demonstrar a ausência do requisito subjetivo.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão vergastado e restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime de pena ao paciente.<br>(HC n. 536.162/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019 - grifo nosso)<br>Feitas essas considerações, verifico ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, concedo a ordem para que o paciente possa ser progredido ao regime semiaberto, na Execução Criminal n. 1017514-60.2020.8.26.0482, independente da necessidade do exame criminológico, excetuada a existência de motivos concretos e supervenientes para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.