DECISÃO<br>Nestehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Santos Barbosa da Silva - cumprindo pena nos autos da Execução n.0015239-57.2019.8.26.0041 (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ, da comarca de Campinas/SP) - sob alegação de que o paciente, agraciado recentemente com a progressão ao regime semiaberto, permanece cumprindo pena em estabelecimento próprio ao regime fechado, requer-se, em liminar e no mérito, seja determinadaa imediata transferência do paciente ao estabelecimento destinado a presos no regime semiaberto; ou ainda, no caso de não haver vaga disponível, de forma imediata, seja o paciente posto em liberdade para que aguarde em regime aberto a vaga no regime processual adequado - em cumprimento à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (fl. 8).<br>Antes de analisar o pedido liminar, requisitei,no prazo de 48 horas, informações ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Campinas/SP acerca da situação do paciente, Gustavo Santos Barbosa da Silva, em especial sobre sua transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do Superior Tribunal de Justiça(fl. 20).<br>Expirado o prazo, a defesa solicitou a análise do pleito liminar (fl. 22).<br>É o relatório.<br>O presentewritfoi impetrado contra a decisão que indeferiu pedido liminar emhabeas corpusaviado na Corte de origem, circunstância apta a atrair a incidência do Enunciado Sumular n. 691/STF, passível de superação apenas nas hipóteses em que verificada flagrante ilegalidade, circunstância não verificada no caso.<br>Ora,a impetração foi instruída apenas com cópia da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto e a cópia da decisão do Desembargador que indeferiu o pedido liminar no HC n.2025040-18.2021.8.26.0000 (Tribunal de Justiça de São Paulo).<br>Não há nenhuma prova pré-constituída, juntada aos autos,que respalde a alegação defensiva no sentido de que o paciente ainda não foi transferido para estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Tal circunstância, inclusive,ensejou o pedido de informações ao Juízo da execução, que, infelizmente, não foram prestadas no prazo designado;atraso esse que não pode ser imputado a taljuízo, notadamente porque a requisição envolve a obtenção de informações junto ao órgão público encarregado do sistema penitenciário.<br>De todo modo, na presente data (24/2/2021),consultei os autos da execução (Processo n. 0015239-57.2019.8.26.0041), por meiodo portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que, compulsando o inteiro teor dos autos, não localizei nenhuma manifestação da defesadando conta de eventual atraso na transferência do apenado, tampouco informação oficial ou certidão da serventia nesse sentido.<br>Com efeito, o que se verifica no caso, é que a impetração está calcada em uma premissa fática não comprovadanem mesmo documentada noprocesso de execução, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento de deilegalidade flagrante, condição indispensável para superação do enunciado sumular em referência.<br>No sentido da imprescindibilidade da prova pré-constituída em sede de habeas corpus, confira-se:<br> .. <br>III - Assente na jurisprudência desta eg. Corte Superior que a impetração deve vir adequadamente instruída desde a inicial, o que não destoa do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, que, aqui, exemplificativamente, colaciono: "Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. (..) No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente" (HC n. 137.315, Segunda Turma,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 634.746/PB, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/2/2021 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A RESPALDAR A PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NA IMPETRAÇÃO.<br>Writ indeferido liminarmente (art. 210 do RISTJ).